Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Gessy Elias da Silva Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS)
Embargado: Município de Coxim Proc. Município: Flávio Garcia da Silveira (OAB: 6742/MS)
Embargado: CFL Agro Ltda Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS)
Interessado: Fazenda Santa Otilia Agro-Pecuária Ltda Repre. Legal: Douglas Santos Mariscal Repre. Legal: Marco Antonio Galhardo Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) TerIntCer: Ana Lúcia Braghette Rocha Advogado: Jorge Antonio Gai (OAB: 1419/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ASSISTENTE SIMPLES. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração opostos por terceiro não integrante da lide originária, visando discutir nulidade de registros imobiliários declarada em sentença confirmada em grau recursal. Pleito de intervenção indeferido anteriormente. Recurso manejado para rediscussão da matéria e inovação recursal. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. Embargos não conhecidos. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802638-32.2020.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de embargos de declaração interpostos por terceiro, que não figurou como parte na ação originária, buscando suprir alegadas omissões no acórdão que confirmou a sentença de procedência na ação declaratória movida contra CFL Agro Ltda. e outro, na qual foi declarada a nulidade das matrículas n.º 30.514 e 30.515 do Serviço Registral de Coxim/MS. O embargante alega interesse jurídico na demanda, sustentando a necessidade de sua inclusão como assistente simples do Município de Coxim e a nulidade da ação pela ausência de citação do Estado de Mato Grosso do Sul, além de suscitar omissão do acórdão quanto às consequências da nulidade dos registros imobiliários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se: a) A admissibilidade dos embargos de declaração opostos por terceiro não integrante da lide; b) A existência de vícios no julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material); c) A possibilidade de inovação recursal em sede de embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há previsão legal para sustentação oral em embargos de declaração (art. 369, III, do RITJMS), não havendo nulidade na tramitação virtual do feito. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso. O embargante não possui legitimidade para recorrer, uma vez que não integrou a lide originária e teve indeferido seu pedido de intervenção em duas oportunidades, decisão contra a qual não interpôs recurso, operando-se, assim, a preclusão. A matéria suscitada constitui inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de embargos de declaração opostos por terceiro que não figurou como parte ou interveniente na demanda originária, ainda que alegue interesse jurídico no feito. A inovação recursal, mesmo em matéria de ordem pública, não é admitida em embargos de declaração, cuja finalidade se restringe à correção de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §2º; art. 282, §1º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Regimento Interno TJMS, art. 369, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/02/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/05/2020; TJMS, EDcl n. 0804779-92.2023.8.12.0019, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 25/03/2025; TJMS, EDcl n. 0800869-17.2024.8.12.0021, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 20/02/2025; TJMS, EDcl n. 0803324-54.2020.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 18/12/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..