Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte intimada acerca do retorno dos autos do Tribunal, para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:01
Ato ordinatório
22/08/2025, 07:38
Custas
21/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 15:30
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:29
Reativação
15/08/2025, 12:25
Reativação
15/08/2025, 12:25
Trânsito em julgado
15/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Geni Ramos da Silva Advogada: Talia Kener de Melo (OAB: 120434/PR) Advogado: José Alex dos Santos Frangiotti (OAB: 22490/MS) Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS)
Apelado: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Geni Ramos da Silva contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em face da Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de débito e a devolução dos valores cobrados, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A apelante busca a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido, não autorizado, realizado em benefício previdenciário da autora, configura hipótese de dano moral presumido, apto a justificar indenização compensatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança indevida realizada diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, sem qualquer contratação válida, configura falha na prestação de serviço e violação da boa-fé objetiva, sendo ilícita à luz do CDC. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da autora, o que caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação específica da dor ou abalo psíquico. A ausência de autorização ou contrato válido para os descontos reforça a ilicitude da conduta da ré e evidencia o prejuízo à dignidade da parte hipossuficiente. A fixação da indenização em R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a condição da vítima e a função pedagógica da condenação. A condenação deve observar juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), com atualização pela SELIC a partir de 28 de agosto de 2024. Diante do provimento do recurso, aplica-se o art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários em 2% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prévia autorização ou contratação, configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa. A natureza alimentar do benefício previdenciário agravado por desconto indevido justifica a reparação autônoma por danos morais, independentemente do valor absoluto envolvido. A condenação por danos morais em tais casos deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo ser fixada em quantia moderada com caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801156-92.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geni Ramos da Silva Advogada: Talia Kener de Melo (OAB: 120434/PR) Advogado: José Alex dos Santos Frangiotti (OAB: 22490/MS) Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS)
Apelado: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801156-92.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a):
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geni Ramos da Silva Advogada: Talia Kener de Melo (OAB: 120434/PR) Advogado: José Alex dos Santos Frangiotti (OAB: 22490/MS) Advogada: Alexandra Santos Frangiotti (OAB: 25907/MS)
Apelado: Unsbras – União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogada: Sheila Shimada (OAB: 322241/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801156-92.2024.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 13:25
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 13:25
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:12
Publicação
04/07/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:22
Recebimento
25/06/2025, 18:57
Mero expediente
25/06/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:15
Decurso de Prazo
12/06/2025, 02:29
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:45
Publicação
27/05/2025, 05:09
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:43
Ato ordinatório
23/05/2025, 17:27
Recebimento
21/05/2025, 16:58
Outras Decisões
21/05/2025, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2025, 06:45
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:58
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:02
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Ramos da Silva -
Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - Através do presente ato, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: José Alex dos Santos Frangiotti (OAB 22490/MS), Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS), Talia Kener de Melo (OAB 120434/PR), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801156-92.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:29
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:44
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:03
Petição (Apelação)
28/02/2025, 06:41
Ato ordinatório
13/02/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Ramos da Silva -
Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da ré, ambas já qualificadas, para o fim específico de declarar inexistente a relação jurídica de contrato de filiação sindical entre as partes e, por consequência, indevidas as cobranças feitas sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS ou outra adotada pela ré, no benefício previdenciário da autora feitas pela ré, e condenar a ré a restituir, em dobro, os valores descontados nos benefícios previdenciários da parte autora, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto e juros de mora da mesma data. A parte autora arcará com 30% das custas processuais, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Intimação - ADV: José Alex dos Santos Frangiotti (OAB 22490/MS), Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS), Talia Kener de Melo (OAB 120434/PR), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801156-92.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a ré para pagamento da sua parte (70% do total do valor das custas), sob pena de inscrição em dívida ativa. Sobre os honorários, na linha do art. 85 do Código de Processo Ciivl, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado também pelo IPCA-E, sendo observada a fração das custas, ou seja, 7% a favor do advogado da autora e o restante (3%) para os advogados da requerida, mas esta verba com exigibilidade suspensa. Deixo de adotar o valor da condenação, pois o importe seria diminuto, tudo na linha do tema 1076 do STJ. Em havendo recurso de apelação, determino desde já a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com razões e contrarrazões, remetam-se ao E.TJMS para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
06/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 20:28
Ato ordinatório
05/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:28
Recebimento
30/01/2025, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 18:27
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:27
Procedência em Parte
30/01/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 17:55
Decurso de Prazo
05/11/2024, 02:01
Ato ordinatório
24/10/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Ramos da Silva -
Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil - 1. Dou a requerida por citada, uma vez que houve comparecimento espontâneo nos autos, inclusive com a apresentação de contestação (f. 20-35). 2. Embora a regra seja a designação de audiência de conciliação, entendo desnecessária no caso em tela, isso porque a parte ré já apresentou proposta de acordo (f. 24). 3. Assim sendo,
Intimação - ADV: José Alex dos Santos Frangiotti (OAB 22490/MS), Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS), Talia Kener de Melo (OAB 120434/PR), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801156-92.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se concorda com o acordo proposto ou, caso contrário, apresentar impugnação à contestação. 4. Por fim, dada a presunção de hipossuficiência, não afastada por qualquer indício dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:32
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:44
Ato ordinatório
08/10/2024, 18:09
Recebimento
01/10/2024, 20:39
Requisição de Informações
01/10/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 20:56
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Ramos da Silva -
Réu: Uniao Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil -
Intimação - ADV: José Alex dos Santos Frangiotti (OAB 22490/MS), Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS), Talia Kener de Melo (OAB 120434/PR), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0801156-92.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Para que a ré seja condenada a restituir em dobro e indenizar por danos morais, necessário se faz haver pedido declaratório da inexistência dos débitos, porquanto incabível proferir eventual condenação sem antes reconhecer a inexistência, nulidade ou anulabilidade da relação jurídica impugnada. Ademais, deverá a parte autora especificar o desconto que considera indevido, incluindo-o no rol de pedidos, nos termos dos arts. 322 e 324, ambos do CPC. Intime-se a parte autora. Prazo de 15 (quinze) dias.