Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renato Mendes dos Santos -
Réu: Nu Pagamentos S.a (nubank) -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0803848-29.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Sem honorários para esta fase processual, ante a ausência de execução forçada. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado à f. 287 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 291. Após, certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renato Mendes dos Santos -
Réu: Nu Pagamentos S.a (nubank) -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0803848-29.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da sentença proferida na fase de conhecimento. Sem honorários para esta fase processual, ante a ausência de execução forçada. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado à f. 287 em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados à f. 291. Após, certifique-se o trânsito em julgado ante a ausência de interesse recursal e arquive-se, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:43
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:57
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:48
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:52
Trânsito em julgado
11/03/2025, 15:51
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:27
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:24
Recebimento
10/03/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 14:12
Ato ordinatório
10/03/2025, 14:12
Publicação
07/03/2025, 20:01
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:30
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 11:09
Custas
07/03/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 11:08
Ato ordinatório
07/03/2025, 11:08
Trânsito em julgado
06/03/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:22
Reativação
10/02/2025, 14:30
Reativação
10/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
Apelado: Renato Mendes dos Santos Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE NUMERÁRIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA SEM APRESENTAÇÃO DE MOTIVO JUSTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO E CONDENOU A CASA BANCÁRIA EM DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que bloqueia numerário e procede o encerramento de conta sem apresentação de motivo justo incorre em falha na prestação do serviço, o que implica na obrigação de proceder ao desbloqueio, mais reparação moral, quando o consumidor fica em torno de 45 dias sem poder movimentar sua conta. 2. Diante da extensão do dano, mantém-se o dano moral fixado em R$ 8.000,00. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803848-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
Apelado: Renato Mendes dos Santos Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803848-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP)
Apelado: Renato Mendes dos Santos Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803848-29.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 13:12
Ato ordinatório
22/11/2024, 13:49
Decurso de Prazo
05/11/2024, 02:13
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:24
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Renato Mendes dos Santos - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS) Processo 0803848-29.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:39
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:21
Petição (Apelação)
01/10/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:18
Ato ordinatório
10/09/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Renato Mendes dos Santos -
Réu: Nu Pagamentos S.a (nubank) -
Intimação - ADV: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB 14826/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0803848-29.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial para o fim de: a) determinar que a parte ré libere o valor indevidamente retido na conta bancária da parte autora, convalidando a liminar de f. 49/53; b) condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da publicação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024, em relação aos consectários legais. Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e duração da demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, a serventia deverá observar que o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.