Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Silvio Araujo Costa DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. OBJETIVO DE REDISCUTIR QUESTÕES QUE JÁ FORAM APRECIADAS NO RECURSO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelo Município de Dourados, pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pela parte Autora. II. Questão em discussão 2. Foram apontadas as seguintes omissões: a) quanto à uniformização da jurisprudência; b) quanto à aplicação dos Arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, em conformidade com a tese fixada no Tema nº 793 do STF; c) quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade, em conformidade com o Tema 1076 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não há a omissão alegada, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. O Acórdão embargado observou satisfatoriamente o quanto decidido nos dispositivos legais mencionados, discorrendo sobre a sua aplicação. Assim,
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806181-31.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Nélio Stábile
trata-se de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Os Embargos de Declaração não têm por objetivo a rediscussão em razão de irresignação quanto ao decidido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 1.021, § 4º, e 1.022; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
19/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Silvio Araujo Costa DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Município de Dourados Proc. Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0806181-31.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a):
13/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Silvio Araujo Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Silvio Araujo Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DO AUTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A UM ENTE PÚBLICO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DESCABIDA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO E A RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA DE VALORES. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis contra sentença que condenou o Município de Dourados e o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecerem procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao direcionamento da obrigação a somente um ente estatal; 3. Ao afastamento da sucumbência ou sua fixação por equidade; 4.Também se discute a conversão da obrigação de fazer em indenização e a restituição à parte autora de valores pagos para em tratamento de saúde. III. Razões de decidir 5. Considerando a responsabilidade solidária dos entes da federação relativamente às demandas na área da saúde, descabido o direcionamento na fase de conhecimento; 6. Indevido o afastamento da sucumbência do ente estatal, tendo em vista a realização de consulta com especialista somente após a determinação judicial; 7. Considerando a realização da cirurgia, eventual demanda não atendida remanescente do procedimento poderá ser analisada em momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 5. Apelações Cíveis improvidas. Tese de julgamento: A obrigação deve ser direcionada a ambos os entes públicos, nos termos do decidido no Tema 793. O STF, nada obstante reconhecer a solidariedade entre os entes públicos na disponibilização de tratamento de saúde, determina que a autoridade judicial, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema de saúde, direcione o cumprimento inicial da obrigação para um dos entes públicos, conforme as regras de repartição de competências. Todavia, tal providência, quando cabível, deve ser requerida no cumprimento de sentença, momento em que o juízo de primeiro grau verifica as necessidades e peculiaridades do caso concreto. Dispositivo relevante citado: CF, arts. 196 e 198; CPC, Arts. 85 e 87. Jurisprudência relevante citada: RE 855178, Temas 793 e 1059/STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806181-31.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Silvio Araujo Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Silvio Araujo Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO, DO ESTADO E DO AUTOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO A UM ENTE PÚBLICO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. DESCABIDA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO E A RESTITUIÇÃO À PARTE AUTORA DE VALORES. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis contra sentença que condenou o Município de Dourados e o Estado de Mato Grosso do Sul a fornecerem procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao direcionamento da obrigação a somente um ente estatal; 3. Ao afastamento da sucumbência ou sua fixação por equidade; 4.Também se discute a conversão da obrigação de fazer em indenização e a restituição à parte autora de valores pagos para em tratamento de saúde. III. Razões de decidir 5. Considerando a responsabilidade solidária dos entes da federação relativamente às demandas na área da saúde, descabido o direcionamento na fase de conhecimento; 6. Indevido o afastamento da sucumbência do ente estatal, tendo em vista a realização de consulta com especialista somente após a determinação judicial; 7. Considerando a realização da cirurgia, eventual demanda não atendida remanescente do procedimento poderá ser analisada em momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 5. Apelações Cíveis improvidas. Tese de julgamento: A obrigação deve ser direcionada a ambos os entes públicos, nos termos do decidido no Tema 793. O STF, nada obstante reconhecer a solidariedade entre os entes públicos na disponibilização de tratamento de saúde, determina que a autoridade judicial, conforme critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do sistema de saúde, direcione o cumprimento inicial da obrigação para um dos entes públicos, conforme as regras de repartição de competências. Todavia, tal providência, quando cabível, deve ser requerida no cumprimento de sentença, momento em que o juízo de primeiro grau verifica as necessidades e peculiaridades do caso concreto. Dispositivo relevante citado: CF, arts. 196 e 198; CPC, Arts. 85 e 87. Jurisprudência relevante citada: RE 855178, Temas 793 e 1059/STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806181-31.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Silvio Araujo Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Silvio Araujo Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806181-31.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a):
31/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Silvio Araujo Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Silvio Araujo Costa DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806181-31.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Nélio Stábile