Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS)
Apelado: Patricia de Oliveira Cunha Rodrigues - ME RepreLeg: Patricia de Oliveira Cunha Rodrigues Advogado: Wagner Leão do Carmo (OAB: 3571/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO FISCAL - INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DE MULTA - PROCEDÊNCIA EM PARTE DA DEMANDA - REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENALIDADE APLICADA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CORRETA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELAS PARTES - OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076/STJ - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do parágrafo único, do artigo 86, do CPC, "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários", análise que deve ser aferida tanto pelo proveito econômico obtido quanto pelo critério quantitativo de pedidos acolhidos. De acordo com o Tema 1.076, do STJ, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800677-91.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.