Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Sebastião Claudino de Queiroz DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CONEXÃO AFASTADA - DO MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FRAUDE DE TERCEIROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 - DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DA COMPENSAÇÃO DE VALORES - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO. I - Em que pese sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, tratam-se de contratos distintos, o que impede o instituto da conexão. II - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) IIi - É devida a reparação por danos morais pela instituição financeira quando no ato da contratação de empréstimo não age com a necessária cautela, possibilitando a fraude de terceiros. III - Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa. IV - Diante da ausência de prova da má-fé do banco/réu, embora não tenham comprovado a relação jurídica existente entre as partes, tenho que deve haver sim a devolução do que foi descontado indevidamente da parte autora, mas de forma simples. V - Considerando que restou evidenciada a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo, bem como que a parte autora não usufruiu dos valores do mútuo, é incogitável, por razões lógicas, que se admita a compensação dos valores depositados em sua conta bancária. VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805551-49.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.