Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Levante-se o valor incontroverso do depósito depositado nos autos a favor da parte exequente, com correção da subconta. Intimem-se as executadas para, em 15 dias, fazer o depósito do valor remanescente, já com a multa e honorários, sob pena de regular penhora. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Levante-se o valor incontroverso do depósito depositado nos autos a favor da parte exequente, com correção da subconta. Intimem-se as executadas para, em 15 dias, fazer o depósito do valor remanescente, já com a multa e honorários, sob pena de regular penhora. Intimem-se.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2026, 07:49
Recebimento
01/04/2026, 17:46
Mero expediente
01/04/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 16:08
Publicação
18/03/2026, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 1392 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " SubConta nº 1109243
18/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 08:20
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
16/03/2026, 13:47
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 12:47
Ato ordinatório
16/03/2026, 12:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/03/2026, 12:45
Recebimento
12/03/2026, 18:05
Outras Decisões
12/03/2026, 18:05
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 18:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/02/2026, 09:59
Custas
21/02/2026, 07:20
Custas
21/02/2026, 07:20
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:34
Custas
06/02/2026, 07:21
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:55
Publicação
02/02/2026, 05:39
Publicação
02/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:30
Custas
29/01/2026, 15:03
Custas
29/01/2026, 15:03
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 15:02
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:02
Recebimento
28/01/2026, 19:26
Mero expediente
28/01/2026, 19:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 13:28
Trânsito em julgado
27/01/2026, 13:24
Reativação
27/01/2026, 12:35
Reativação
27/01/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelação Cível nº 0806534-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto por Geni Candida Gonçalves Lucas e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença somente a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806534-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 16:08
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 21:40
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:53
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 13:39
Ato ordinatório
06/10/2025, 09:06
Petição (Contra-razões)
03/10/2025, 13:04
Publicação
30/09/2025, 05:45
Ato ordinatório
29/09/2025, 07:54
Ato ordinatório
26/09/2025, 16:01
Petição (Apelação)
26/09/2025, 07:35
Publicação
22/09/2025, 05:52
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:57
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 09:50
Ato ordinatório
04/09/2025, 09:33
Publicação
04/09/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 1288/1292. "(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Aspecir União Seguradora" na conta corrente informada na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto), observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. "
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 03:43
Recebimento
02/09/2025, 19:48
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 19:48
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 10:27
Decurso de Prazo
07/05/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 11:35
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspercir - União Seguradora - Decisão de fls. 1282. "Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de descontos em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Ainda, não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0806534-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:10
Recebimento
10/03/2025, 16:20
Outras Decisões
10/03/2025, 16:20
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:59
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:59
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 06:50
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 16:50
Ato ordinatório
18/11/2024, 16:29
Petição (Replica)
18/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
05/11/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspercir - União Seguradora - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e documentos de fls. 438/447 e 531/1252
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0806534-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:57
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
01/11/2024, 19:19
Petição (Contestação)
31/10/2024, 06:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:11
Petição (Replica)
22/10/2024, 14:28
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2024, 14:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:22
Petição (Contestação)
08/10/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 21:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspercir - União Seguradora - Despacho de fls. 425. "Vistos, etc.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0806534-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, uma vez que a mesma somente poderá ser cancelada se ambas as partes peticionarem nesse sentido, nos exatos termos da lei processual. Ademais, não há que se falar em dispêndio de recursos financeiros, vez que a parte autora poderá participar da audiência na modalidade virtual. Por fim, o banco requerido ofereceu dezenas de propostas de acordo, sendo muitos finalizados em audiências neste último mês. Intimem-se."
02/10/2024, 00:00
Publicação
01/10/2024, 20:56
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:57
Ato ordinatório
01/10/2024, 03:41
Recebimento
30/09/2024, 18:49
Mero expediente
30/09/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 13:02
Ato ordinatório
27/09/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 08:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2024, 18:21
Ato ordinatório
17/09/2024, 18:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:40
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas - Certidão f. 32: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/10/2024 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 33: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS (...)"
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806534-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 21:05
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 17:01
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:59
Ato ordinatório
06/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 14:05
Ato ordinatório
06/08/2024, 12:12
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
06/08/2024, 08:02
Ato ordinatório
05/08/2024, 18:05
Ato ordinatório
05/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 13:37
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))