Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Levante-se o valor incontroverso do depósito depositado nos autos a favor da parte exequente, com correção da subconta. Intimem-se as executadas para, em 15 dias, fazer o depósito do valor remanescente, já com a multa e honorários, sob pena de regular penhora. Intimem-se.
06/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Interlocutória fl. 1392 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. " SubConta nº 1109243
18/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:32
Ato ordinatório
02/12/2025, 05:32
Publicação
02/12/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelação Cível nº 0806534-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto por Geni Candida Gonçalves Lucas e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença somente a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 18:12
Provimento (art. 557 do CPC)
28/11/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:15
Ato ordinatório
27/11/2025, 00:55
Publicação
27/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806534-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
02/02/2026, 00:00
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Intimação
Devedores
30/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/12/2025, 14:32
Ato ordinatório
02/12/2025, 05:32
Publicação
02/12/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ)
Apelação Cível nº 0806534-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação cível interposto por Geni Candida Gonçalves Lucas e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença somente a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se.
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 06:46
Remessa (outros motivos)
28/11/2025, 18:12
Provimento (art. 557 do CPC)
28/11/2025, 18:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:15
Ato ordinatório
27/11/2025, 00:55
Publicação
27/11/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Geni Candida Gonçalves Lucas Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP)
Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806534-14.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:40
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 15:40
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:48
Recebimento
25/11/2025, 16:08
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 1288/1292. "(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Aspecir União Seguradora" na conta corrente informada na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto), observada a compensação admitida. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. "
04/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspercir - União Seguradora - Decisão de fls. 1282. "Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de descontos em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Ainda, não é caso de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0806534-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspercir - União Seguradora - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação e documentos de fls. 438/447 e 531/1252
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0806534-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspercir - União Seguradora - Despacho de fls. 425. "Vistos, etc.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0806534-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação, uma vez que a mesma somente poderá ser cancelada se ambas as partes peticionarem nesse sentido, nos exatos termos da lei processual. Ademais, não há que se falar em dispêndio de recursos financeiros, vez que a parte autora poderá participar da audiência na modalidade virtual. Por fim, o banco requerido ofereceu dezenas de propostas de acordo, sendo muitos finalizados em audiências neste último mês. Intimem-se."
02/10/2024, 00:00
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Intimação
Autora: Geni Candida Gonçalves Lucas - Certidão f. 32: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/10/2024 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 33: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS (...)"
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806534-14.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -