Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP)
Apelante: Maria Conceição Gomes Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Apelada: Maria Conceição Gomes Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogado: Jéssica Savalle Silva Cruz (OAB: 392282/SP) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - PEDIDO PREJUDICADO - COBRANÇA INDEVIDA - SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CDC PREENCHIDOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANO MORAL EVIDENCIADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Orecolhimentodopreparorecursal torna prejudicada a análise do pedido de concessão dos benefícios dajustiçagratuita, por restar caracterizada a preclusão lógica. II. Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III. Há falha na prestação do serviço da empresa requerida que agiu com negligência ao realizar descontos na conta corrente ou no benefício previdenciário sem conferir a veracidade das informações passadas pelo solicitante, o que impõe sua responsabilidade civil. IV. Diante da ausência de prova da contratação do serviço que deu ensejo aos descontos, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais. V. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente o valor de R$ 3.000,00. VI. A despeito do que dispõe o Tema n.º 1.076 do STJ, é descabida a modificação da sentença que arbitrou a verba sucumbencial em R$ 1.000,00, já que a fixação em percentual sobre a condenação implicaria reformatio in pejus. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806839-95.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.