Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição de f. 452/458.
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 15:51
Decurso de Prazo
16/04/2026, 08:32
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:34
Publicação
20/03/2026, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fl. 445 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. " Subconta nº 1127497
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:26
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 15:57
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fl. 445 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se. " Subconta nº 1127497
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
17/03/2026, 17:26
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 15:57
Ato ordinatório
17/03/2026, 15:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/03/2026, 15:55
Recebimento
17/03/2026, 11:24
Mero expediente
17/03/2026, 11:24
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 19:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/03/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:05
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 21:05
Decurso de Prazo
12/03/2026, 03:55
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:14
Custas
27/02/2026, 07:22
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:55
Publicação
20/02/2026, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/02/2026, 07:46
Publicação
16/02/2026, 00:16
Ato ordinatório
13/02/2026, 10:01
Custas
13/02/2026, 08:12
Custas
13/02/2026, 08:11
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 08:11
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:11
Recebimento
12/02/2026, 15:31
Mero expediente
12/02/2026, 15:31
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 07:58
Reativação
11/02/2026, 13:37
Reativação
11/02/2026, 13:37
Trânsito em julgado
11/02/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Altair Martins Coto Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Altair Martins Coto Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DO BANCO E DO AUTOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - QUESTÃO DECIDIDA NA FASE SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVICENCIÁRIO, A TÍTULO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL - CABIMENTO - CONSUMIDOR IDOSO E APOSENTADO POR INVALIDEZ - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - MANTIDA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E GRAU DE CULPA DOS RÉUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o juízo singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva na decisão saneadora e o banco não se insurgiu em tempo e modo oportuno, operou-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento da matéria no apelo. 2. A pretexto de contratação de seguro e mediante fraude, a ré apelada, União Seguradora S.A - Vida e Previdência, efetuou descontos mensais no benefício previdenciário do autor, o que acarretou a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação da seguradora e do banco em danos morais e repetição do indébito na forma dobrada. 3. A inexistência de comprovação do contrato de seguro e da autorização para os descontos caracteriza cobrança indevida, justificando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, CDC. Jurisprudência aplicada. 4. Segundo a inicial, o autor experimentou descontos indevidos em sua conta bancária em torno de sete parcelas, no importe mensal de R$ 69,67, totalizando R$ 487,69. Ainda que módicos os descontos, fato é que o recorrente autor é pessoa idosa, aposentado por invalidez e necessita de seus parcos rendimentos. Evidente, portanto, que os descontos lhe causaram desconforto e sensação de impotência, revolta e indignação, passível de indenização por danos morais em razão da violação aos seus direitos de personalidade. 5. Atento aos parâmetros delineados pela doutrina e jurisprudência, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, a título de dano moral, está em consonância com a extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes. 6. Os honorários advocatícios fixados na origem mostraram-se irrisórios, sendo cabível sua fixação por equidade, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85, CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807472-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ALTAIR M. COTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Altair Martins Coto Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Altair Martins Coto Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807472-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:11
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 18:11
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 18:11
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:50
Ato ordinatório
07/11/2025, 17:23
Publicação
03/11/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes requerida para, em 15 (quinze) dias, manifestar sobre as preliminares apresentadas em contrarrazões de apelação de fl. 386.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:54
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:26
Petição (Contra-razões)
28/10/2025, 16:49
Ato ordinatório
23/10/2025, 17:00
Petição (Contra-razões)
21/10/2025, 06:50
Ato ordinatório
10/10/2025, 17:31
Publicação
03/10/2025, 05:43
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:28
Petição (Apelação)
26/09/2025, 06:50
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:24
Ato ordinatório
17/09/2025, 15:14
Publicação
17/09/2025, 05:53
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
11/09/2025, 16:17
Petição (Apelação)
10/09/2025, 20:25
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:11
Publicação
03/09/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 297/301. "(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "Aspecir União Seguradora" na conta corrente informada na inicial; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 08:06
Ato ordinatório
01/09/2025, 10:22
Recebimento
01/09/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 09:55
Ato ordinatório
01/09/2025, 09:55
Procedência
01/09/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 17:48
Decurso de Prazo
30/04/2025, 06:47
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Altair Martins Coto -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0807472-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Bradesco, pois a inicial versa também sobre defeito na prestação de serviço consistente na ausência de autorização para realização de descontos em conta bancária, o que justifica a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação até que sobrevenha a instrução processual, onde será aferida tal situação. Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, ante a resistência da parte requerida no mérito, além do que há também pedido de reparação de danos. Outrossim, há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV). Ainda, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, vez que desprovida de qualquer elemento de prova, ainda que indiciário, passível de mitigar a conclusão inicial pela hipossuficiência desta, que se deu mediante análise dos documentos que acompanham a exordial. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem ao desconto retratado na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada (em Cartório) de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de contrato e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:55
Recebimento
11/03/2025, 12:04
Outras Decisões
11/03/2025, 12:04
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:53
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 18:08
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 16:49
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:44
Petição (Replica)
19/11/2024, 16:36
Petição (Replica)
19/11/2024, 16:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 16:21
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/10/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 06:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:14
Petição (Contestação)
28/10/2024, 17:22
Petição (Contestação)
24/10/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2024, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 11:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2024, 09:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/09/2024, 09:47
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 09:46
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Altair Martins Coto - Certidão f. 34: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/10/2024 Hora 16:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 35: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS(...)"
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0807472-09.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
30/08/2024, 00:00
Publicação
29/08/2024, 21:02
Ato ordinatório
29/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Carta)
28/08/2024, 17:20
Ato ordinatório
28/08/2024, 17:15
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:49
Ato ordinatório
28/08/2024, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:55
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))