Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelante: Altair Martins Coto Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Altair Martins Coto Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Interessado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSO DO BANCO E DO AUTOR - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - QUESTÃO DECIDIDA NA FASE SANEADORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVICENCIÁRIO, A TÍTULO DE SEGURO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - DANO MORAL - CABIMENTO - CONSUMIDOR IDOSO E APOSENTADO POR INVALIDEZ - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - MANTIDA A INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00, VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO E GRAU DE CULPA DOS RÉUS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se o juízo singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva na decisão saneadora e o banco não se insurgiu em tempo e modo oportuno, operou-se a preclusão temporal, impedindo o conhecimento da matéria no apelo. 2. A pretexto de contratação de seguro e mediante fraude, a ré apelada, União Seguradora S.A - Vida e Previdência, efetuou descontos mensais no benefício previdenciário do autor, o que acarretou a procedência do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação da seguradora e do banco em danos morais e repetição do indébito na forma dobrada. 3. A inexistência de comprovação do contrato de seguro e da autorização para os descontos caracteriza cobrança indevida, justificando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, CDC. Jurisprudência aplicada. 4. Segundo a inicial, o autor experimentou descontos indevidos em sua conta bancária em torno de sete parcelas, no importe mensal de R$ 69,67, totalizando R$ 487,69. Ainda que módicos os descontos, fato é que o recorrente autor é pessoa idosa, aposentado por invalidez e necessita de seus parcos rendimentos. Evidente, portanto, que os descontos lhe causaram desconforto e sensação de impotência, revolta e indignação, passível de indenização por danos morais em razão da violação aos seus direitos de personalidade. 5. Atento aos parâmetros delineados pela doutrina e jurisprudência, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, a título de dano moral, está em consonância com a extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes. 6. Os honorários advocatícios fixados na origem mostraram-se irrisórios, sendo cabível sua fixação por equidade, conforme autorizado pelo § 8º do art. 85, CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807472-09.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A. E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ALTAIR M. COTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.