Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 412). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls. 415). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 415. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 412). Por sua vez, a Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fls. 415). Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Expeça-se alvará em favor da Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 415. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
08/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2026, 07:52
Ato ordinatório
06/05/2026, 13:47
Recebimento
29/04/2026, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 16:03
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/04/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:47
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 12:05
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:53
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:47
Ato ordinatório
10/12/2025, 08:08
Publicação
10/12/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte executada para manifestação acerca das informações de f. 409.
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2025, 07:50
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:21
Publicação
12/11/2025, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE: Intimação da parte Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovação de pagamento juntadas às f. 394/197.
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil. Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1. Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3. Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4. Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC. Int.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:25
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:24
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 18:21
Ato ordinatório
10/11/2025, 18:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:43
Custas
24/09/2025, 07:13
Custas
24/09/2025, 07:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:49
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 10:47
Recebimento
01/09/2025, 16:51
Impugnação ao cumprimento de sentença
01/09/2025, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 15:41
Custas
29/08/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:59
Custas
05/08/2025, 07:15
Custas
31/07/2025, 11:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2025, 20:25
Publicação
11/07/2025, 05:52
Publicação
11/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 10:01
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/07/2025, 00:14
Custas
09/07/2025, 22:54
Custas
09/07/2025, 22:53
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 22:52
Ato ordinatório
09/07/2025, 22:52
Reativação
25/06/2025, 12:33
Reativação
25/06/2025, 12:33
Trânsito em julgado
25/06/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Dioclecina Nunes de Alencar Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em conta bancária da autora, idosa, decorrentes de suposta contratação de seguro não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: (i) a legitimidade passiva do banco; (ii) a existência de responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço bancário; (iii) a ocorrência e o valor da indenização por danos morais; (iv) a forma de restituição dos valores descontados; (v) a incidência dos juros de mora; e (vi) os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso foi parcialmente provido com base nos seguintes fundamentos: a) A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC. b) O banco, ao permitir descontos em conta bancária sem comprovar autorização válida do cliente, responde objetivamente pelos danos decorrentes, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. c) A relação de consumo e a hipervulnerabilidade da autora impõem dever de cautela à instituição financeira, cuja falha na prestação do serviço resta evidenciada diante da ausência de contratação clara e inequívoca. d) Considerando a ausência de má-fé comprovada, a restituição dos valores deve ser realizada de forma simples, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Tema 929). e) Quanto aos danos morais, embora não se trate de dano in re ipsa, restou configurado o abalo à dignidade da autora, idosa e de baixa renda, pelos descontos indevidos de valores que comprometem sua subsistência. f) O valor da indenização moral, arbitrado em R$ 8.000,00 em primeira instância, foi reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. g) Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mas mantida a decisão de origem quanto ao termo inicial a partir da citação por vedação à reformatio in pejus. h) Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 5) O banco responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor, ainda que mediante solicitação de terceiros, por configurar falha na prestação do serviço bancário. 6) A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé, nos termos do Tema 929/STJ. 7) A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos pode ser reconhecida quando comprovado o comprometimento da subsistência do consumidor hipervulnerável, especialmente em se tratando de pessoa idosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 39, IV e 46; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/12/2019; STJ, EAREsp 600663/RS (Tema 929); STJ, Súmula 54; TJMS, AC n. 0800174-67.2023.8.12.0031, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024; TJMS, AC n. 0800647-82.2020.8.12.0023, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 16/08/2022; TJMS, AC n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808080-41.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Dioclecina Nunes de Alencar Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808080-41.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Dioclecina Nunes de Alencar Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808080-41.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 17:08
Ato ordinatório
16/05/2025, 00:38
Petição (Contra-razões)
06/05/2025, 11:32
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:05
Publicação
07/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Dioclecina Nunes de Alencar -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Nota:
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808080-41.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
04/04/2025, 02:26
Petição (Apelação)
03/04/2025, 13:36
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Dioclecina Nunes de Alencar -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício da parte Autora c) condenar a parte Requerida, solidariamente, à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a parte Requerida, solidariamente, à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto. Oficie-se ao INSS. Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808080-41.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:38
Recebimento
18/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:38
Procedência
18/02/2025, 14:38
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:22
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 07:15
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:36
Ato ordinatório
25/10/2024, 09:59
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
23/10/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maria Dioclecina Nunes de Alencar -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdência - Decisão de fls. 319. "Intime-se a parte Ré para que, no prazo de 15 dias, junte a mídia mencionada às fl. 45, sendo certo que o SAJ possibilita a juntada de arquivos de áudio, para fins de perícia. Int.'
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808080-41.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:12
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:02
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:41
Recebimento
10/10/2024, 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:12
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:17
Publicação
21/06/2024, 20:59
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:54
Ato ordinatório
20/06/2024, 16:13
Recebimento
20/06/2024, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:35
Recebimento
04/06/2024, 15:25
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:44
Decurso de Prazo
11/05/2024, 02:38
Ato ordinatório
19/04/2024, 10:21
Publicação
17/04/2024, 20:41
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:48
Ato ordinatório
16/04/2024, 18:21
Recebimento
12/04/2024, 14:04
Mero expediente
12/04/2024, 14:04
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:50
Ato ordinatório
15/03/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:22
Publicação
07/03/2024, 20:53
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:38
Petição (Replica)
23/02/2024, 16:45
Recebimento
23/02/2024, 14:14
Outras Decisões
23/02/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 13:26
Petição (Replica)
20/02/2024, 18:08
Petição (Contestação)
19/02/2024, 15:53
Ato ordinatório
29/01/2024, 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 16:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/01/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:35
Documento (Informações)
26/01/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:06
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:39
Petição (Contestação)
06/12/2023, 15:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 08:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/11/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:38
Ato ordinatório
17/11/2023, 00:40
Publicação
10/11/2023, 20:43
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:39
Expedição de documento (Carta)
10/11/2023, 15:23
Expedição de documento (Carta)
10/11/2023, 15:23
Ato ordinatório
10/11/2023, 13:10
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:47
Ato ordinatório
09/11/2023, 12:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 08:04
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:43
Ato ordinatório
08/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2023, 13:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))