Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Dioclecina Nunes de Alencar Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de descontos indevidos efetuados em conta bancária da autora, idosa, decorrentes de suposta contratação de seguro não comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Discute-se: (i) a legitimidade passiva do banco; (ii) a existência de responsabilidade civil objetiva pela falha na prestação do serviço bancário; (iii) a ocorrência e o valor da indenização por danos morais; (iv) a forma de restituição dos valores descontados; (v) a incidência dos juros de mora; e (vi) os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso foi parcialmente provido com base nos seguintes fundamentos: a) A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na teoria da asserção e na responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 18 do CDC. b) O banco, ao permitir descontos em conta bancária sem comprovar autorização válida do cliente, responde objetivamente pelos danos decorrentes, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. c) A relação de consumo e a hipervulnerabilidade da autora impõem dever de cautela à instituição financeira, cuja falha na prestação do serviço resta evidenciada diante da ausência de contratação clara e inequívoca. d) Considerando a ausência de má-fé comprovada, a restituição dos valores deve ser realizada de forma simples, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Tema 929). e) Quanto aos danos morais, embora não se trate de dano in re ipsa, restou configurado o abalo à dignidade da autora, idosa e de baixa renda, pelos descontos indevidos de valores que comprometem sua subsistência. f) O valor da indenização moral, arbitrado em R$ 8.000,00 em primeira instância, foi reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. g) Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), mas mantida a decisão de origem quanto ao termo inicial a partir da citação por vedação à reformatio in pejus. h) Os honorários advocatícios foram fixados equitativamente em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 5) O banco responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária do consumidor, ainda que mediante solicitação de terceiros, por configurar falha na prestação do serviço bancário. 6) A restituição de valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé, nos termos do Tema 929/STJ. 7) A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos pode ser reconhecida quando comprovado o comprometimento da subsistência do consumidor hipervulnerável, especialmente em se tratando de pessoa idosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e VIII, 7º, parágrafo único, 14, 18, 39, IV e 46; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 05/12/2019; STJ, EAREsp 600663/RS (Tema 929); STJ, Súmula 54; TJMS, AC n. 0800174-67.2023.8.12.0031, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/04/2024; TJMS, AC n. 0800647-82.2020.8.12.0023, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 16/08/2022; TJMS, AC n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808080-41.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..