Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/03/2026, 16:41
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/01/2026, 13:39
Trânsito em julgado
27/01/2026, 13:38
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:27
Publicação
18/11/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da certidão de fls. 255.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 18:21
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2025, 17:48
Publicação
04/09/2025, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Itaú Seguros de Auto e Residência S/A ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento em face de Elektro Redes S/A, na qual foi proferida sentença de mérito às fls. 183/189. Pela Requerida foi interposto recurso de apelação, o qual foi negado provimento (fls. 265/288). Posteriormente, as partes transigiram e juntaram petição às fls. 291/292, requerendo sua homologação. A parte Requerida comprovou o pagamento nos termos acordado (fls. 293/294), motivo pelo qual, deve-se considerar satisfeita a obrigação em fase de cumprimento de sentença. Assim, homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Evolua-se para Cumprimento de Sentença. Levante-se, incontinenti, a penhora/depósito porventura existente nos autos, mediante transferência para conta indicada. Por consequência, com fulcro nos artigos 487, III, b e 924, III, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal; certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. P.R.I.C.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 08:02
Ato ordinatório
02/09/2025, 16:39
Recebimento
25/08/2025, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 18:51
Ato ordinatório
25/08/2025, 18:51
Homologação de Transação
25/08/2025, 18:51
Conclusão (para julgamento)
22/08/2025, 16:34
Reativação
30/06/2025, 12:27
Reativação
30/06/2025, 12:27
Trânsito em julgado
30/06/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ)
Interessado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS COBERTOS POR CONTRATO DE SEGURO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - TEMA REPETITIVO Nº 1.282 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME O ART. 373, INCS. I E II, DO CPC - HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 130 - DANOS EM ELETRODOMÉSTICOS CAUSADO POR OSCILAÇÃO E/OU SOBRECARGA DE ENERGIA NA REDE ELÉTRICA - COMPROVADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA - DEVER DE RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal enuncia que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". Não obstante, no que diz respeito à possibilidade de sub-rogação nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em decorrência do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 2.092.308/SP, nº 2.092.310/SP e nº 2.092.311/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que (Tema nº 1.282) "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". Assim, a sub-rogação decorrente do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro transferirá à seguradora apenas os direitos de natureza material do segurado - por exemplo, o prazo prescricional, as garantias reais (como a hipoteca, o penhor e a anticrese), as garantias fidejussórias ou pessoais (como a fiança e a caução), os juros e os poderes formativos inerentes ao crédito (como o poder de escolha nas obrigações alternativas e o poder de constituir em mora) - não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor, como a opção pelo foro de domicílio do consumidor (art. 101, inc. I, CDC), em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), e a inversão do ônus da prova prevista (art. 6º, inc. VIII, CDC). Não se pode olvidar, contudo, que, no caso em tela, se está diante de concessionária de serviço público e, portanto, de responsabilidade do Estado, que é objetiva, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema nº 130): "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal". Impende salientar que esta hipótese de responsabilidade objetiva não decorre de condição personalíssima dos credores originários (segurados), mas de condição pertencente à propria apelante, enquanto concessionária de serviço público. Por conseguinte, ainda que se trate de pretensão de ressarcimento por sub-rogação, o referido regramento constitucional incidirá na presente casuística. No caso concreto, o relatório do sinistro e o laudo técnico apresentados pela seguradora comprovam que os danos suportados pela segurada foram causados por oscilação e/ou sobrecarga de energia na rede elétrica. Impende salientar que o laudo técnico juntado aos autos, embora não tenha sido produzido em juízo, foi elaborado por empresa idônea e especializada em eletrônicos e é suficientemente detalhado acerca dos danos constatados, de modo que constitui prova idônea e suficiente do nexo de causalidade. Diante disso, a seguradora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que há prova suficiente do fato constitutivo do direito por ela alegado, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, o apelante não comprova aexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme exige o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Ao contrário. No Laudo Técnico apresentado pela própria concessionária é possível observar que foram registradas duas ocorrências por perturbação no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora no dia em que a segurada relatou terem ocorrido as oscilações, embora tenha percebido os danos apenas no dia seguinte. Assim, está comprovado o nexo de causalidade entre os danos suportados pela segurada e o serviço prestado pela apelante, de modo que a seguradora, ora apelada, faz jus aos valores que desembolsou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807398-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ)
Interessado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807398-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ)
Interessado: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 472999/SP) Advogado: Gabriel Rocha Carmo (OAB: 227891/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807398-86.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:03
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 13:03
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:45
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 16:44
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:04
Publicação
07/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Nota:
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807398-86.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar contrarrazões.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:17
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:06
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a Requerida Elektro Redes S/A ao ressarcimento, por regresso, dos valores pagos pelo contrato de seguro, de R$ 4.581,90 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um reais e noventa centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807398-86.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:58
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:35
Recebimento
14/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 22:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:05
Ato ordinatório
02/10/2024, 22:37
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A -
Réu: Elektro Redes S/A - Decisão de fls. 174/175. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ) Processo 0807398-86.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:58
Ato ordinatório
25/09/2024, 19:39
Recebimento
19/09/2024, 15:29
Outras Decisões
19/09/2024, 15:29
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
10/06/2024, 16:40
Petição (Replica)
29/05/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 12:06
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:32
Publicação
29/04/2024, 20:51
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:47
Recebimento
24/04/2024, 13:42
Outras Decisões
24/04/2024, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 14:39
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:02
Ato ordinatório
03/04/2024, 22:33
Publicação
26/03/2024, 20:49
Ato ordinatório
26/03/2024, 07:51
Ato ordinatório
26/03/2024, 07:51
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:06
Ato ordinatório
25/03/2024, 12:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 08:55
Ato ordinatório
22/03/2024, 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 13:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:47
Petição (Contestação)
21/03/2024, 09:06
Ato ordinatório
13/03/2024, 11:52
Publicação
12/03/2024, 20:59
Expedição de documento (Carta)
12/03/2024, 14:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 13:32
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:52
Ato ordinatório
11/03/2024, 20:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/03/2024, 17:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação