ASSOCIAçãO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDêNCIA SOCIAL - AP BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
MARCELO MALICIA GIGLIO
OAB/RJ 107401·CPF·Representa: Autor
NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RJ 123851·CPF·Representa: Autor
THAMIRIS RAMBALDE DE QUEIROZ
OAB/RJ 253323·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
16/02/2026, 03:19
Provisório
15/01/2026, 18:18
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:29
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:51
Publicação
10/11/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A executada não foi encontrada para constituir novo advogado, apesar de a carta de f. 210 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 66. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. O feito prosseguirá à revelia da parte executada. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. A executada não foi encontrada para constituir novo advogado, apesar de a carta de f. 210 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 66. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. O feito prosseguirá à revelia da parte executada. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:46
Documento (Informações)
04/11/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 18:40
Recebimento
04/11/2025, 18:40
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:27
Custas
23/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:18
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 14:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 10:45
Publicação
29/08/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia de f. 195-196. Intime-se a parte executada, pelo correio, para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Intimem-se.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 08:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:56
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 17:55
Recebimento
27/08/2025, 15:44
Mero expediente
27/08/2025, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2025, 08:26
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 09:05
Publicação
01/07/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
01/07/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2025, 12:52
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2025, 12:52
Ato ordinatório
30/06/2025, 08:17
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 08:42
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:48
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 13:12
Ato ordinatório
27/06/2025, 13:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/06/2025, 13:11
Recebimento
26/06/2025, 14:46
Mero expediente
26/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 10:51
Documento (Ofício)
18/06/2025, 16:05
Ato ordinatório
17/06/2025, 20:52
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 20:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/06/2025, 13:35
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:02
Publicação
12/06/2025, 05:29
Publicação
12/06/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jane Marcia Fernandes da Silva -
Réu: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Ap Brasil - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do retorno dos autos do TJMS.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcelo Malicia Giglio (OAB 107401/RJ), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Thamiris Rambalde de Queiroz (OAB 253323/RJ) Processo 0808808-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:04
Publicação
11/06/2025, 05:17
Ato ordinatório
10/06/2025, 15:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:38
Custas
10/06/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 14:36
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:36
Reativação
28/05/2025, 14:32
Reativação
28/05/2025, 14:32
Trânsito em julgado
28/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jane Marcia Fernandes da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogada: Thamiris Rambalde de Queiroz (OAB: 253323/RJ) Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Advogado: Marcelo Malicia Giglio (OAB: 107401/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO VÁLIDO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação, tampouco dos descontos efetuados, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida/Apelada. No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo a quo, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela mais adequado às circunstâncias do caso concreto. Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e provido apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808808-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Jane Marcia Fernandes da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogada: Thamiris Rambalde de Queiroz (OAB: 253323/RJ) Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Advogado: Marcelo Malicia Giglio (OAB: 107401/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808808-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jane Marcia Fernandes da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogada: Thamiris Rambalde de Queiroz (OAB: 253323/RJ) Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Advogado: Marcelo Malicia Giglio (OAB: 107401/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808808-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 16:51
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 16:51
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:26
Decurso de Prazo
14/04/2025, 18:26
Ato ordinatório
14/03/2025, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Ap Brasil - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 145/152.
Intimação - ADV: Marcelo Malicia Giglio (OAB 107401/RJ), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Thamiris Rambalde de Queiroz (OAB 253323/RJ) Processo 0808808-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 20:55
Ato ordinatório
12/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:49
Petição (Apelação)
11/03/2025, 09:09
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:47
Publicação
06/03/2025, 20:56
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
06/03/2025, 03:20
Recebimento
28/02/2025, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 18:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:45
Procedência
28/02/2025, 18:45
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:47
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:59
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:57
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Jane Marcia Fernandes da Silva -
Réu: Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Ap Brasil - Decisão de fls. 134. "Vistos etc. O feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Marcelo Malicia Giglio (OAB 107401/RJ), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Thamiris Rambalde de Queiroz (OAB 253323/RJ) Processo 0808808-82.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 114) e autorização (fl. 115) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
26/09/2024, 04:00
Recebimento
25/09/2024, 18:34
Outras Decisões
25/09/2024, 18:34
Documento (Informações)
03/09/2024, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:10
Ato ordinatório
03/09/2024, 13:56
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 17:43
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:05
Petição (Replica)
04/07/2024, 16:35
Ato ordinatório
25/06/2024, 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/06/2024, 17:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/06/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 10:43
Petição (Contestação)
24/06/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2024, 15:38
Publicação
18/06/2024, 20:52
Ato ordinatório
18/06/2024, 07:54
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:23
Ato ordinatório
19/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Carta)
19/04/2024, 14:08
Ato ordinatório
19/04/2024, 07:26
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:08
Ato ordinatório
11/04/2024, 18:17
Publicação
09/04/2024, 20:48
Ato ordinatório
09/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
08/04/2024, 17:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/04/2024, 08:23
Publicação
03/04/2024, 20:42
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:47
Ato ordinatório
02/04/2024, 16:23
Expedição de documento (Carta)
02/04/2024, 13:18
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:24
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 06:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/04/2024, 06:45
Ato ordinatório
01/04/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
01/04/2024, 14:19
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
01/04/2024, 14:19
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 14:03
Ato ordinatório
01/04/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 07:35
Ato ordinatório
12/03/2024, 17:52
Publicação
11/03/2024, 20:52
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:50
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:54
Ato ordinatório
08/03/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2024, 15:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
07/03/2024, 15:40
Publicação
19/02/2024, 23:02
Ato ordinatório
19/02/2024, 07:48
Ato ordinatório
16/02/2024, 14:07
Ato ordinatório
16/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:29
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
24/01/2024, 15:55
Expedição de documento (Carta)
24/01/2024, 15:55
Ato ordinatório
24/01/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:39
Ato ordinatório
15/01/2024, 14:40
Publicação
12/01/2024, 20:37
Ato ordinatório
12/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/12/2023, 09:15
Ato ordinatório
20/12/2023, 02:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2023, 03:57
Ato ordinatório
12/12/2023, 03:57
Publicação
11/12/2023, 20:54
Ato ordinatório
08/12/2023, 07:48
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:54
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 17:52
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:32
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:07
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 13:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))