Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jane Marcia Fernandes da Silva Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogada: Thamiris Rambalde de Queiroz (OAB: 253323/RJ) Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Advogado: Marcelo Malicia Giglio (OAB: 107401/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO VÁLIDO NÃO COMPROVADO - DANOS MORAIS - VALOR MAJORADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em não sendo apresentados documentos lícitos a demonstrar a validade da contratação, tampouco dos descontos efetuados, patente o reconhecimento do ato ilícito praticado pela Requerida/Apelada. No que diz respeito ao valor da indenização a ser fixada a título de danos morais, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo Juízo a quo, deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se revela mais adequado às circunstâncias do caso concreto. Considerando o valor da condenação e a fim de remunerar condignamente o causídico, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. Recurso conhecido e provido apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808808-82.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..