CONTRIBUIçãO AP BRASIL - ASSOCIAçãO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
NYLSON DOS SANTOS JUNIOR
OAB/RJ 123851·CPF·Representa: Autor
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Réu
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Depreque-se a constatação do regular funcionamento da empresa executada no mundo dos fatos. Após tal diligência será apreciado o requerimento retro. Intimem-se.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Defiro o pedido retro para pesquisa no sistema SNIPER, conforme extratos anexos. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808934-35.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Aparecido do Nascimento - Exectdo: Contribuição Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Despacho f. 176 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1058137
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Aparecido do Nascimento -
Réu: Contribuição Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social -
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808934-35.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:52
Definitivo
20/05/2025, 15:52
Trânsito em julgado
20/05/2025, 06:42
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:37
Expedida/certificada
24/04/2025, 11:37
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:10
Ato ordinatório
23/04/2025, 03:14
Publicação
23/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Aparecido do Nascimento Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR ESTABELECIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dano moral no caso de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. No caso, a realização fraudulenta do contrato e do desconto indevido sobre seu benefício previdenciário, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, tenho que deve ser estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808934-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808934-35.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francisco Aparecido do Nascimento - Exectdo: Contribuição Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Despacho f. 176 "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1058137
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco Aparecido do Nascimento -
Réu: Contribuição Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social -
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808934-35.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:52
Definitivo
20/05/2025, 15:52
Trânsito em julgado
20/05/2025, 06:42
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:37
Expedida/certificada
24/04/2025, 11:37
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:10
Ato ordinatório
23/04/2025, 03:14
Publicação
23/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Aparecido do Nascimento Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALOR ESTABELECIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O dano moral no caso de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, exige demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude do ato praticado. No caso, a realização fraudulenta do contrato e do desconto indevido sobre seu benefício previdenciário, evidentemente foi de molde a caracterizar atentado à segurança e tranquilidade financeiras da vítima, privando-lhe de parcela de verba alimentar destinada a custear sua subsistência, de maneira que o dano moral se afigura claro. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, tenho que deve ser estabelecido em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808934-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:39
Ato ordinatório
22/04/2025, 05:39
Publicação
22/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Francisco Aparecido do Nascimento Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808934-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 21:45
Provimento em Parte
16/04/2025, 21:45
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:01
Inclusão em pauta
16/04/2025, 15:48
Ato ordinatório
14/04/2025, 01:44
Publicação
14/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Francisco Aparecido do Nascimento Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Advogado: Nylson dos Santos Junior (OAB: 123851/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808934-35.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:15
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 13:15
Ato ordinatório
11/04/2025, 13:12
Recebimento
10/04/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Contribuição Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 127/138.
Intimação - ADV: Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ) Processo 0808934-35.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Francisco Aparecido do Nascimento -
Réu: Contribuição Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Decisão de fls. 116. "Vistos etc. O feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Nylson dos Santos Junior (OAB 123851/RJ), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0808934-35.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 98) e autorização (fl. 99) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."