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Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Arthur Jorge Campos da Silva - Intimação para ciência e/ou manifestação acerca do despacho de fl. 124: "Intimem-se as partes do retorno dos autos. Se nada vier a ser requerido em quinze dias, arquivem-se."
Intimação - ADV: Rafael de Alencar Toledo (OAB 17583/MS) Processo 0821288-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Arthur Jorge Campos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Adrielli Campos da Silva Advogado: Rafael de Alencar Toledo (OAB: 17583/MS) EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE MENOR NO ENSINO INFANTIL. CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO ASSEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO OBRIGATÓRIO. 1. Mantém-se a sentença posta em reexame necessário em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido inicial e assegurou à parte autora o direito à educação, por meio da disponibilização de matrícula em escola pública mais próxima de sua residência (artigo 53, V, da Lei n.º 8.069/1990 - ECA). 2. Recurso obrigatório desprovido.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0821288-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande
20/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Arthur Jorge Campos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Adrielli Campos da Silva Advogado: Rafael de Alencar Toledo (OAB: 17583/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Remessa Necessária Cível nº 0821288-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande
10/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Arthur Jorge Campos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Adrielli Campos da Silva Advogado: Rafael de Alencar Toledo (OAB: 17583/MS) No caso, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a oferta de parecer, em atenção ao disposto no art. 178 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
Remessa Necessária Cível nº 0821288-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande
09/12/2024, 00:00
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Intimação
Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Arthur Jorge Campos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Adrielli Campos da Silva Advogado: Rafael de Alencar Toledo (OAB: 17583/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0821288-21.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara da Infância, Adolescência e do Idoso Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara da Infância, Adolescência e do Idoso da Comarca de Campo Grande
05/12/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Arthur Jorge Campos da Silva -
Intimação - ADV: Rafael de Alencar Toledo (OAB 17583/MS) Processo 0821288-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. O advogado da parte autora peticionou requerendo o cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais fixados em seu favor. No entanto, o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença proferida contra os Municípios sujeita-se ao duplo grau de jurisdição (remessa necessária), não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, ressalvados os casos, dentre outros, em que a condenação ou proveito econômico for de valor certo, líquido e inferior a cem salários mínimos. Com efeito, os honorários sucumbenciais possuem valor certo, líquido e inferior a cem salários mínimos, situação que se amolda à exceção prevista no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC. Ocorre que os eles decorreram do julgamento procedente da obrigação de fazer, que é ilíquida, não se amolda às exceções taxativas elencadas no artigo e, portanto, submete-se a reexame. Logo, o cumprimento de sentença pretendido depende da eficácia do provimento jurisdicional contrário ao interesse da fazenda pública, razão pela qual não pode deflagrada antes, pois não há título executivo constituído. Sobre o tema, vale mencionar a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege". Do exposto, intime-se o peticionário de f. 83-84 para ciência e proceda-se à remessa necessária, em atenção ao dispositivo da sentença.
04/12/2024, 00:00
Publicação
03/12/2024, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 14:14
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2024, 14:14
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:32
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:25
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 07:23
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:12
Recebimento
02/12/2024, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 10:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2024, 22:50
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:36
Ato ordinatório
01/10/2024, 08:30
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Arthur Jorge Campos da Silva -
Intimação - ADV: Rafael de Alencar Toledo (OAB 17583/MS) Processo 0821288-21.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar e determinar que o réu torne definitiva a vaga de A. J. C. da S. na Escola Municipal Antônio José Paniago. Com amparo no artigo 85, §2º, inciso I a IV, §3º, inciso I, e §4º, inciso III, do Código de Processo Civil, levando em conta os indicadores da Portaria Interministerial nº 06/2023, dos Ministérios da Educação e da Fazenda, que fixaram a média do custo anual de um aluno do ensino fundamental, considerando a ausência de complexidade da causa e por tratar-se de demanda abundantemente repetitiva, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 664,16 (seiscentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos). Sem custas, por isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o decurso de prazo para apelação, proceda-se à remessa necessária ao Egrégio TJMS, conforme artigo 496, inciso I, do CPC.