Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, bem como para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:07
Ato ordinatório
03/11/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 10:00
Entrega em carga/vista
03/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:00
Reativação
28/08/2025, 15:18
Reativação
28/08/2025, 15:18
Trânsito em julgado
28/08/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO LITERAL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADIMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A ausência de manifestação específica acerca de dispositivos legais apontados pelas partes não configura omissão, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos suscitados, mas apenas a fundamentar adequadamente sua decisão, o que foi plenamente atendido no caso concreto. O recurso revela mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelado: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS NO CONTRATO INDICADO NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não obstante a alegação de contratação de empréstimo pessoal com cláusulas abusivas, verifica-se que o autor deixou de instruir adequadamente a petição inicial, apresentando, quando instado, documento de fl. 35 que trata de contrato diverso (nº 136423165) e com valor diverso (R$ 964,64). Tal discrepância compromete o nexo lógico entre os fundamentos fáticos e o pedido formulado, configurando ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovada abusividade de juros no contrato referido na inicial e ausente correlação entre os documentos apresentados e os pedidos, impõe-se a improcedência da pretensão revisional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO LITERAL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS - REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADIMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A ausência de manifestação específica acerca de dispositivos legais apontados pelas partes não configura omissão, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos suscitados, mas apenas a fundamentar adequadamente sua decisão, o que foi plenamente atendido no caso concreto. O recurso revela mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que excede os limites do art. 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma
Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelado: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL E OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS NO CONTRATO INDICADO NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não obstante a alegação de contratação de empréstimo pessoal com cláusulas abusivas, verifica-se que o autor deixou de instruir adequadamente a petição inicial, apresentando, quando instado, documento de fl. 35 que trata de contrato diverso (nº 136423165) e com valor diverso (R$ 964,64). Tal discrepância compromete o nexo lógico entre os fundamentos fáticos e o pedido formulado, configurando ausência de demonstração do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não comprovada abusividade de juros no contrato referido na inicial e ausente correlação entre os documentos apresentados e os pedidos, impõe-se a improcedência da pretensão revisional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelado: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS)
Apelado: Itabajara de Assis DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800036-49.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:19
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 14:18
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 14:18
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:45
Recebimento
22/04/2025, 16:28
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:26
Entrega em carga/vista
04/04/2025, 09:26
Petição (Apelação)
02/04/2025, 17:19
Ato ordinatório
21/03/2025, 11:56
Recebimento
13/03/2025, 15:03
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 06:52
Entrega em carga/vista
13/03/2025, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Itabajara de Assis -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800036-49.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 17 e 1.022 e seguintes do CPC, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por inadequação da via eleita, mantendo a decisão tal qual lançada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:27
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:09
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:43
Recebimento
10/03/2025, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2025, 16:40
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:21
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 18:32
Recebimento
10/09/2024, 21:00
Ato ordinatório
10/09/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:26
Entrega em carga/vista
18/07/2024, 11:26
Recebimento
16/07/2024, 18:18
Ato ordinatório
16/07/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:06
Petição (Embargos de declaração)
11/07/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 07:35
Entrega em carga/vista
05/07/2024, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Itabajara de Assis -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0800036-49.2023.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Itabajara de Assis em desfavor de Banco BMG S/A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,inciso I do CPC, para -Declarar abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuadas nos contratos objeto dos autos, limitando-a de acordo com a taxa média de juros praticada no mercado e informada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação a saber: CONTRATO N.260323, que passa a ser descontados o valor mensal de R$ 196,87 (cento e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) da conta do autor, média das taxas no período, segundo o Banco Central foi de 1.80 % ao mês. -Condeno a Ré a devolver os valores cobrados indevidamente da parte Autora de forma simples, com correção monetária pelo IGP-M, desde o efetivo pagamento e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. - Concedo os beneficios da Justiça Gratuita ao autor. Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em favor da Defensoria Publica de Mato Grosso do Sul e depositados, nos termos do art. 7 da Lei Complementar Estadual n.11/2005, em favor do Fundo Especial para Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública- FUNADEP, CNPJ n 05.505.050/0001-44, Banco do Brasil- 001, AGENCIA 2576-3, CONTA CORRENTE n° 116.778-2. Logo, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 21:53
Ato ordinatório
04/07/2024, 08:20
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:16
Recebimento
30/06/2024, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2024, 19:56
Ato ordinatório
30/06/2024, 19:56
Procedência
25/06/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
07/06/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:48
Decurso de Prazo
21/11/2023, 10:47
Recebimento
16/11/2023, 15:13
Ato ordinatório
16/11/2023, 15:13
Publicação
20/10/2023, 21:12
Ato ordinatório
20/10/2023, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:06
Entrega em carga/vista
19/10/2023, 09:06
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:06
Recebimento
17/10/2023, 19:15
Mero expediente
17/10/2023, 19:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 08:04
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:02
Recebimento
24/09/2023, 13:36
Ato ordinatório
14/07/2023, 02:58
Ato ordinatório
13/07/2023, 02:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:30
Entrega em carga/vista
04/07/2023, 10:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2023, 18:06
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/06/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 14:17
Petição (Contestação)
26/06/2023, 15:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2023, 08:40
Ato ordinatório
02/05/2023, 16:57
Documento (Certidão)
02/05/2023, 16:57
Documento (Mandado)
02/05/2023, 16:57
Ato ordinatório
02/05/2023, 09:36
Recebimento
25/04/2023, 16:49
Ato ordinatório
25/04/2023, 16:49
Ato ordinatório
25/04/2023, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2023, 15:18
Expedição de documento (Carta)
24/04/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:56
Entrega em carga/vista
24/04/2023, 12:56
Ato ordinatório
24/04/2023, 12:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 12:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2023, 12:55
Recebimento
12/04/2023, 14:12
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:12
Ato ordinatório
11/04/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2023, 15:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))