Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Cumprida a obrigação de fazer, referente à desocupação do imóvel. Aguarde-se no arquivo provisório até fevereiro de 2028 a prescrição intercorrente da obrigação de pagar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Agnol Garcia Neto (OAB 5328/MS) Processo 0800079-10.2023.8.12.0040 - Despejo - Ré: Zunilda Fernandes Lopes - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:17
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:24
Entrega em carga/vista
11/03/2025, 11:24
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:23
Reativação
19/02/2025, 12:50
Reativação
19/02/2025, 12:50
Trânsito em julgado
19/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zunilda Fernandes Lopes Advogado: Agnol Garcia Neto (OAB: 5328/MS)
Apelado: Carlos Alberto Barua DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. RELAÇÃO LOCATÍCIA DEMONSTRADA. PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, determinando a desocupação do imóvel locado e a quitação dos débitos em atraso. 2. Examina-se: a. o cerceamento de defesa e, por consequência, a relevância da prova de propriedade do imóvel pelo autor da ação de despejo; b. a legitimidade do autor, enquanto herdeiro do locador falecido, para propor a ação. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, não é necessária a comprovação da propriedade do imóvel pelo locador, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 9º, IV, 47, IV, e 53, II, da Lei de Locação, o que não é o caso dos autos. A relação locatícia possui natureza pessoal, vinculando-se ao contrato firmado entre locador e locatário, independentemente da propriedade registral do imóvel. 5. Da legitimidade do
autor: Nos termos do art. 10 da Lei nº 8.245/91, a locação se transmite aos herdeiros do locador em caso de seu falecimento. Precedentes do STJ e do TJMS reiteram que o locador é quem detém o uso e gozo do imóvel, podendo exigir o cumprimento do contrato independentemente de comprovação da propriedade. 6. Caso concreto: Comprovada a relação locatícia por contrato firmado com o locador original e a sucessão hereditária ao autor da ação, está caracterizada sua legitimidade para propor a ação de despejo e cobrança, sendo desnecessária a produção de provas a respeito da propriedade do bem. 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800079-10.2023.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Zunilda Fernandes Lopes Advogado: Agnol Garcia Neto (OAB: 5328/MS)
Apelado: Carlos Alberto Barua DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800079-10.2023.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a):
08/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Zunilda Fernandes Lopes Advogado: Agnol Garcia Neto (OAB: 5328/MS)
Apelado: Carlos Alberto Barua DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Antes da apreciação das razões recursais, deve ser examinada a questão atinente à gratuidade processual, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Observa-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido, considerando-se os baixos valores envolvidos nos autos,
Apelação Cível nº 0800079-10.2023.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos a declaração de hipossuficiência e documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprove sua incapacidade financeira para custear as despesas processuais, tais como, comprovante de renda, declaração do imposto de renda do último exercício, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, para fins de análise de eventual concessão de gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, comprove o pagamento do preparo recursal.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Zunilda Fernandes Lopes Advogado: Agnol Garcia Neto (OAB: 5328/MS)
Apelado: Carlos Alberto Barua DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Antes da apreciação das razões recursais, deve ser examinada a questão atinente à gratuidade processual, nos termos do art. 99, §7º do CPC. Observa-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Nesse sentido, considerando-se os baixos valores envolvidos nos autos,
Apelação Cível nº 0800079-10.2023.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos a declaração de hipossuficiência e documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprove sua incapacidade financeira para custear as despesas processuais, tais como, comprovante de renda, declaração do imposto de renda do último exercício, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, para fins de análise de eventual concessão de gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, comprove o pagamento do preparo recursal.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Zunilda Fernandes Lopes Advogado: Agnol Garcia Neto (OAB: 5328/MS)
Apelado: Carlos Alberto Barua DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800079-10.2023.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2024, 13:54
Ato ordinatório
17/10/2024, 14:28
Recebimento
07/10/2024, 17:04
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:02
Entrega em carga/vista
27/09/2024, 14:02
Petição (Apelação)
25/09/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Agnol Garcia Neto (OAB 5328/MS) Processo 0800079-10.2023.8.12.0040 - Despejo - Ré: Zunilda Fernandes Lopes -
Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados por Carlos Alberto Barua em desfavor de Zunilda Fernandes Lopes para: determinar o despejo de Zunilda Fernandes Lopes do imóvel de matrícula situado na rua rua Francisco de Oliveira, nº 182, Florestal, nesta cidade, com prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, cujo termo inicial será o trânsito em julgado da sentença, sob pena do despejo ser coercitivo; condenar a parte ré no pagamento dos aluguéis vencidos a partir de agosto de 2019 até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária mensal pelo IGPM-FGV desde cada vencimento respectivo e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:32
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:13
Recebimento
02/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:17
Entrega em carga/vista
28/08/2024, 16:17
Recebimento
27/08/2024, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 15:33
Ato ordinatório
27/08/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 08:51
Ato ordinatório
05/06/2024, 12:54
Recebimento
28/05/2024, 14:53
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:28
Entrega em carga/vista
16/05/2024, 10:28
Publicação
14/05/2024, 21:19
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:04
Ato ordinatório
13/05/2024, 16:11
Mero expediente
07/05/2024, 20:02
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 15:35
Recebimento
29/01/2024, 08:49
Ato ordinatório
29/01/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:20
Entrega em carga/vista
25/01/2024, 15:20
Petição (Contestação)
23/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
19/12/2023, 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/11/2023, 18:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/11/2023, 16:30
Documento (Certidão)
25/08/2023, 18:36
Documento (Mandado)
25/08/2023, 18:35
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:57
Documento (Certidão)
10/08/2023, 13:48
Documento (Mandado)
10/08/2023, 13:48
Ato ordinatório
07/08/2023, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2023, 16:29
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/08/2023, 16:02
Ato ordinatório
03/08/2023, 16:02
Ato ordinatório
10/05/2023, 15:48
Recebimento
08/05/2023, 22:16
Ato ordinatório
08/05/2023, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:59
Entrega em carga/vista
08/05/2023, 09:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))