Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Egeu Berthier -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB 17633/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0803190-84.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/03/2025, 00:00
Publicação
12/03/2025, 21:23
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:07
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:19
Trânsito em julgado
11/03/2025, 16:19
Reativação
06/03/2025, 15:01
Reativação
06/03/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Egeu Berthier Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogada: Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB: 17633/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - VALIDADE DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com desconto mínimo em folha, é válida, desde que atendidas as normas regulamentares, não se configurando vício de consentimento apenas pela alegação de desconhecimento do consumidor sobre os termos do contrato, especialmente quando há comprovação documental da contratação. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidades capazes de desconstituir a validade do negócio jurídico. 3. Documentação apresentada pela instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, incluindo o termo de adesão assinado pelo consumidor e a realização de saque vinculado ao cartão. 4. Não se verificou má-fé da instituição financeira, tampouco ausência de informações claras e precisas ao consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803190-84.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Egeu Berthier Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogada: Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB: 17633/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803190-84.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Egeu Berthier Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogada: Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB: 17633/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803190-84.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Egeu Berthier Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogada: Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB: 17633/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - VALIDADE DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A contratação de cartão de crédito consignado (RMC), com desconto mínimo em folha, é válida, desde que atendidas as normas regulamentares, não se configurando vício de consentimento apenas pela alegação de desconhecimento do consumidor sobre os termos do contrato, especialmente quando há comprovação documental da contratação. 2. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de irregularidades capazes de desconstituir a validade do negócio jurídico. 3. Documentação apresentada pela instituição financeira comprovou a regularidade do contrato, incluindo o termo de adesão assinado pelo consumidor e a realização de saque vinculado ao cartão. 4. Não se verificou má-fé da instituição financeira, tampouco ausência de informações claras e precisas ao consumidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803190-84.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Egeu Berthier Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogada: Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB: 17633/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803190-84.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Egeu Berthier Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Advogada: Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB: 17633/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803190-84.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:03
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 17:03
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2024, 17:03
Ato ordinatório
09/12/2024, 12:15
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 17:16
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:10
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Egeu Berthier -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803190-84.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 21:26
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:10
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:59
Ato ordinatório
23/10/2024, 00:33
Ato ordinatório
21/10/2024, 10:42
Petição (Apelação)
17/10/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Egeu Berthier -
Réu: Banco Pan S.A. - Intimação das partes acerca da sentença de fls. 230-233 ''Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo procurador e o tempo exigido para o seu serviço (inciso IV), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, sobrestada a execução de tais verbas em razão da gratuidade judiciária (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.''
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Flávia Cristina Bastos de Almeida (OAB 17633/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0803190-84.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 21:40
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:16
Ato ordinatório
09/10/2024, 16:01
Recebimento
08/10/2024, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 14:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 14:00
Improcedência
08/10/2024, 14:00
Conclusão (para julgamento)
30/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 14:16
Ato ordinatório
12/08/2024, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Egeu Berthier -
Réu: Banco Pan S.A. - Diante da certidão de f. 225, suspendo o andamento processual pelo prazo de 30 (trinta) dias até a juntada do competente substabelecimento pela parte autora, sob pena de extinção do feito. Intimem-se.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 0803190-84.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -