Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3118350/MS (2025/0465772-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LUCINEIDE RODRIGUES PEREIRA AMORIM
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ENERGISA S/A
ADVOGADOS: NAYRA MARTINS VILALBA - MS014047
MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART - MS014214
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Lucineide Rodrigues Pereira Amorim contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 165): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO – EQUÍVOCO NO VALOR DA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO DO VALOR NA VIA ADMINISTRATIVA – HIPÓTESE NA QUAL HOUVE MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA – MERO DISSABOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A mera falha da prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida não dá ensejo à condenação por dano moral. II - In casu, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva, de modo que a situação vivenciada, atinente à mera cobrança indevida de valores, que não ensejou a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou mesmo a inscrição de nome no rol de inadimplentes, não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estão sujeitos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 927 do Código Civil, ao argumento de que a cobrança indevida em fatura de energia elétrica, decorrente de erro na leitura do medidor, configura falha na prestação de serviço essencial e enseja responsabilidade objetiva, sendo presumido o dano moral e desnecessária a comprovação de prejuízo psicológico efetivo, se tratando de hipótese de dano in re ipsa. É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, a questão trazida à discussão restou assim decidida no acórdão recorrido (fls. 168/169): A insurgência recursal da parte demandada quanto à sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, merece prosperar. Isto porque, na hipótese, a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva, de modo que a situação vivenciada, atinente à mera cobrança indevida de valores, que não ensejou a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou mesmo a inscrição de nome no rol de inadimplentes, não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estão sujeitos. In casu a ocorrência do fato – cobrança indevida de valores na fatura do mês de junho de 2023, relativa à unidade consumidora em nome da autora – é incontroversa, e, embora a demandante defenda a existência do dano moral, os fatos declinados e demonstrados no caso, por si só, não se mostram suficientes à demonstração de frustração ou abalo à honra ou à dignidade da parte, eis que a mera falha da prestação do serviço por parte da concessionaria demandada, ora apelante não enseja a condenação por dano moral. Entrementes, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, pois os fatos narrados não induzem ao abalo in re ipsa, sendo necessária a devida comprovação do dano efetivo sofrido pela parte. Após detida análise do processo, extrai-se que a parte autora não apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva, de modo que a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estão sujeitos, não fazendo jus à indenização por dano extrapatrimonial. A mera alegação na inicial quanto a suposto abalo moral pelos fatos narrados não comprovam a ofensa qualquer um dos direitos da personalidade que remetesse à necessidade de reparação. Assim, verifica-se que a demandante não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. O caso concreto posto em julgamento revela a comprovação da incidência de um mera inadimplemento contratual, em que a empresa apelante deixou de proceder a devida leitura do relógio instalado na unidade consumidora da parte autora, cuja retificação ocorreu na via administrativa. Tanto que o juízo a quo expressamente ponderou que algum consumo de fato ocorreu, e o autor não nega isso, portanto o uso do processo também não pode implicar na liberação pura e simples do pagamento da fatura, sob pena de dar ensejo a enriquecimento sem causa do consumidor. Razoável a utilização da média de consumo dos meses anteriores, acolhe-se parcialmente os pedidos do autor apenas para reduzir o valor devido ao correspondente ao da média de consumo apurada nos seis meses antecedentes (f. 120). Com efeito, no ponto, prospera a insurgência da empresa demandada, a fim de que seja afastada a sua condenação a título de dano moral. Nesse contexto, é cert que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. objetivando impedir o corte de energia elétrica e a limitação da cobrança de recuperação de consumo. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, apenas para impedir a suspensão no fornecimento de energia da unidade consumidora e para autorizar o parcelamento do débito - R$ 2.398,77 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos) -, referente ao cálculo de consumo presumido na forma do art. 115, § 6º, da Resolução ANEEL n. 414/2010. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravado para negar provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - O Tribunal de origem manifestou-se sobre o cerne dos pontos colocados pela parte recorrente e apreciou a causa mediante fundamento suficiente de que a adulteração do medidor por ação humana não foi o único fundamento para a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial, mas também o aumento de consumo posterior à substituição do medidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido: "(...) A questão deve ser analisada sob a ótica de que a cobrança da energia, calculada pela média de consumo anterior à adulteração do medidor, não tem como finalidade punir o consumidor, mas tão somente de promover a imposição da devida contraprestação pecuniária pelo serviço fornecido e utilizado pelo consumidor. É preciso acabar com o que considero pelos excessos de casos e situações recorrentes em que não é a concessionária quem vem agindo de má-fé, mas sim diversos consumidores que se utilizam de expedientes escusos para adulterar o medidor de energia elétrica, quando não danificá-lo, ou mesmo desviar a energia consumida farra da adulteração do medidor de energia elétrica, ou ainda, quedar-se silente. Furto de energia, pura e simples! Então, observe-se que, como não se trata de punição(esta, quando existente, deve ser aplicada em processo criminal), o desvio de energia impõe a cobrança da diferença entre o que foi cobrado e o que foi efetivamente consumido. É absurdo dar proteção e guarida ao pedido de declaração de inexistência do débito, pois ele existe por corresponder ao menos à média do que vinha sendo consumido, apurado na formada legislação reguladora da matéria. [...]." IV - O julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. V - O Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido essencialmente na análise do conjunto probatório documental e pericial que instrui os autos, no que a pretensão recursal implicaria o revolvimento de provas para que fosse acolhido o argumento de que não teria havido comprovação acerca do responsável pelo defeito no medidor, e que as provas dos autos apenas teriam demonstrado a existência material de uma irregularidade (defeito no referido medidor). VI - O conhecimento da pretensão recursal, que visa à revisão de juízo sobre fatos exarado pela instância ordinária. Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.962.617/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA