Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourede Leite de Brito - Ré: Marylin de Oliveira Baptista - Desp. de fls. 76: (...) Arquivem-se os autos. Intimem-se.
Intimação - ADV: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0808921-59.2024.8.12.0002 - Monitória -
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:14
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:13
Recebimento
21/05/2025, 16:56
Mero expediente
21/05/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 15:54
Decurso de Prazo
16/05/2025, 02:47
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:27
Publicação
15/04/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourede Leite de Brito - Ré: Marylin de Oliveira Baptista - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0808921-59.2024.8.12.0002 - Monitória -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourede Leite de Brito - Ré: Marylin de Oliveira Baptista - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
Intimação - ADV: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0808921-59.2024.8.12.0002 - Monitória -
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:50
Reativação
10/04/2025, 12:53
Reativação
10/04/2025, 12:53
Trânsito em julgado
10/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lourede Leite de Brito Lopes Advogado: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB: 28003/MS) RepreLeg: Lourede Leite de Brito
Apelado: Marylin de Oliveira Baptista EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a concessão da gratuidade da justiça, o pretenso beneficiário deve comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da CF e 99, § 2º do CPC. No caso, observadas as peculiaridades do caso concreto e diante dos documentos apresentados, de rigor a concessão do benefício em favor da Requerente, que demonstrou, por ora, não deter situação financeira favorável para adimplir com as custas e despesas processuais. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, CPC). Não cumprida a diligência pela parte interessada, correta a extinção do feito sem resolução de mérito, em obediência ao artigo 321, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808921-59.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Lourede Leite de Brito Lopes Advogado: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB: 28003/MS) RepreLeg: Lourede Leite de Brito
Apelado: Marylin de Oliveira Baptista Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808921-59.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a):
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 17:29
Remessa (em grau de recurso)
07/03/2025, 17:28
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:12
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:45
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
13/01/2025, 11:56
Expedição de documento (Carta)
13/01/2025, 11:55
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:33
Ato ordinatório
19/12/2024, 05:24
Publicação
19/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Lourede Leite de Brito - Mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos. Nos termos preconizados pelo art. 331, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0808921-59.2024.8.12.0002 - Monitória - cite-se Marylin de Oliveira Baptista para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, ou decorrido o prazo para a sua oferta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 07:57
Ato ordinatório
17/12/2024, 12:31
Sem efeito suspensivo
16/12/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 14:47
Petição (Apelação)
12/12/2024, 18:01
Ato ordinatório
22/11/2024, 06:40
Publicação
22/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourede Leite de Brito - Ré: Marylin de Oliveira Baptista - Sent. de fls. 34-36: (...) Frente ao exposto, conheço, de ofício, da inépcia da petição inicial e, em decorrência do não cumprimento da determinação de sua emenda,
Intimação - ADV: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0808921-59.2024.8.12.0002 - Monitória - indefiro liminarmente a peça preambular da presente demandada apresentada por Lourede Leite de Brito em face de Marylin de Oliveira Baptista, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.Indefiro a gratuidade da justiça, pois não comprovada a hipossuficiência financeira alegada.Intime-se a parte autora, por meio de seu/sua(s) procurador/a(es) e também pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, em estrito cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 3.779/09, para que, em quinze (15) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. O art. 22 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 estabelece que "Não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas, se: II - houver a extinção do processo, com ou sem resolução de mérito, em qualquer fase".Feitas as intimações e decorrido o prazo fixado sem que tenha sido comprovado o recolhimento das custas, inscreva-se o débito em dívida ativa e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
19/11/2024, 12:41
Recebimento
18/11/2024, 05:47
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 05:47
Ato ordinatório
18/11/2024, 05:47
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 16:25
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:46
Ato ordinatório
27/09/2024, 06:47
Publicação
27/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourede Leite de Brito -
Intimação - ADV: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0808921-59.2024.8.12.0002 - Monitória - Defiro a dilação de prazo. Fica a parte autora advertida de que ajuntada de novos documentos deve ser feita por meio da digitalização do próprio documento, não de sua fotografia, como ocorreu à fl. 29, pois tal forma torna o documento parcialmente ilegível. Intimem-se
27/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:25
Recebimento
19/09/2024, 15:11
Mero expediente
19/09/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 20:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:26
Publicação
28/08/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Lourede Leite de Brito - Ré: Marylin de Oliveira Baptista - Diante disso, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade para arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, para tanto trazendo aos autos documentos que comprovem que: I - não remunere empregado ou prestador de serviços autônomo, em número maior que 2 (dois) indivíduos e com remuneração mensal bruta de até 2 (dois) salários mínimos; II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de mais de um bem imóvel; III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 10 (dez) salários mínimos.O não cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento da assistência judiciária gratuita.No mesmo prazo deverá trazer aos autos as notas fiscais relativas à venda de roupas que deu origem à emissão dos boletos bancários que instruem a inicial, sob pena de indeferimento liminar.
Intimação - ADV: Douglas Menezes Almeida de Souza (OAB 28003/MS) Processo 0808921-59.2024.8.12.0002 - Monitória -