Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valter Pereira dos Santos Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS)
Apelado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por agente comunitário de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada em desfavor do Município de Paranaíba/MS, visando o pagamento do adicional de insalubridade com base no vencimento do cargo efetivo e não no salário mínimo, conforme previsto em legislação municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) analisar a constitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade fixada no salário mínimo pelas Leis Complementares Municipais n. 47/2011 e n. 40/2010; (ii) definir se é possível a repristinação da Lei Complementar Municipal n. 1.000/1998, que prevê o cálculo da vantagem sobre o vencimento-base do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A fixação do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, conforme previsto nas Leis Complementares Municipais n. 47/2011 e n. 40/2010, viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 4 do STF, devendo ser reconhecida sua inconstitucionalidade pela via difusa. 4) A declaração de inconstitucionalidade de norma municipal com efeitos concretos exige a aplicação de norma anterior válida, não implicando atuação do Judiciário como legislador positivo, mas sim a incidência do efeito repristinatório. 5) A Lei Complementar Municipal n. 1.000/1998, revogada pelas normas inconstitucionais, prevê que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento-base do servidor, sendo essa a norma válida a ser aplicada no caso concreto. 6) A jurisprudência do STF, inclusive por meio da relatora da Súmula Vinculante nº 4, admite a repristinação de norma revogada quando a norma revogadora é declarada inconstitucional, desde que aquela esteja em consonância com a Constituição. 7) A nova redação do art. 76 da LCM n. 47/2011, promovida pela LCM n. 179/2023, que alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, somente tem eficácia a partir de sua publicação (25.10.2023), não alcançando o período discutido nos autos. 8) Demonstrada a inconstitucionalidade das normas municipais e a existência de parâmetro legal anterior constitucionalmente válido, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento do adicional com base no vencimento-base e a condenação ao pagamento das diferenças retroativas, com os devidos encargos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A norma municipal que estabelece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é inconstitucional por afronta ao art. 7º, IV, da CF e à Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2) Declarada a inconstitucionalidade da norma revogadora, é cabível a repristinação da norma anterior que previa o cálculo do adicional de insalubridade com base no vencimento-base do servidor. 3) A atuação do Poder Judiciário nesse contexto não configura usurpação da função legislativa, mas aplicação do ordenamento jurídico em conformidade com os parâmetros constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 949 e 85, § 4º, II; EC n. 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei n. 4.657/1942, art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; STF, Rcl 53.572 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 08.08.2022; STF, ARE 914.045 (Tema 856); STJ, AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.11.2014; TJMS, Apelação Cível n. 0805285-71.2023.8.12.0018, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 28.02.2025; TJMS, Apelação / Remessa Necessária n. 0804408-34.2023.8.12.0018, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 21.02.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804425-70.2023.8.12.0018, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 27.11.2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802979-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad