Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, homologo a desistência da ação e com arrimo nas disposições do art. 485, VIII, do CPC - Código de Processo Civil declaro extinto o processo sem resolver o mérito da demanda. Revogo eventual liminar concedida.
25/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Manifeste-se o requerido sobre o pedido de f. 422, no prazo de 5 dias. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 393/395) e, por conseguinte, indefiro o pedido de redução dos honorários periciais. Em consequência, homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 369/371, fixando-os em R$ 5.300,00. Intimem-se as partes acerca da presente decisão, inclusive o Estado de Mato Grosso do Sul. Preclusa a presente decisão, intime-se o perito para que proceda à elaboração e apresentação do laudo pericial, no prazo que lhe foi assinado. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para que, no prazo legal, manifestem-se a respeito, bem como informem se há outras provas a serem produzidas. Não havendo impugnação ao laudo pericial, tampouco requerimento de produção de outras provas, venham os autos conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:30
Recebimento
04/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:17
Entrega em carga/vista
04/03/2026, 14:16
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:16
Recebimento
19/02/2026, 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 14:42
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:41
Recebimento
06/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2025, 05:21
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:12
Entrega em carga/vista
24/09/2025, 18:12
Recebimento
23/09/2025, 14:34
Mero expediente
23/09/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:08
Publicação
18/08/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para apresentação de quesitos ou complementação daqueles já apresentados, bem como para indicação de assistente técnico, se quiserem, em 5 (cinco) dias.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 07:30
Ato ordinatório
14/08/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:00
Publicação
11/07/2025, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
09/07/2025, 12:39
Ato ordinatório
09/07/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 12:37
Ato ordinatório
09/07/2025, 12:37
Recebimento
19/06/2025, 10:51
Decisão Interlocutória de Mérito
19/06/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:56
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:05
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:26
Publicação
14/05/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A - Intima-se a parte requerida para manifestar acerca dos documentos de f. 369-371.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS) Processo 0800837-39.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Marcos Meneghuetti Siqueira -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:31
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:56
Decurso de Prazo
25/03/2025, 01:04
Ato ordinatório
18/03/2025, 07:42
Publicação
14/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS) Processo 0800837-39.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Marcos Meneghuetti Siqueira - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre o documento de f. 369-371. Após, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:30
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:57
Recebimento
17/02/2025, 17:30
Mero expediente
17/02/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:31
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:14
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:54
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:51
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 15:00
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:54
Expedição de documento (Certidão)
12/10/2024, 00:54
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Banco do Brasil S/A - 1- Das preliminares 1.1- Da impugnação à gratuidade judiciária Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que a parte requerida não apresentou documentos conclusivos a respeito de eventual condição financeira favorável por parte do requerente, prevalecendo, assim, a presunção decorrente de declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Assim, mantenho concessão do benefício da gratuidade judiciária. 1.2- Da impugnação ao valor da causa O CPC estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; No caso, o valor da causa indicado pelo autor corresponde à soma dos valores dos pedidos de condenação da ré no ressarcimento e em danos morais, estando correto, portanto. Por isso, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3- Da impugnação aos demonstrativos contábeis juntados pelo autor Analisando-se as alegações da parte demandada, constata-se que a referida preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual rejeito-a. 1.4- Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual Alega a requerida que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, aduzindo ser esta da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sem razão. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de Tema n. 1150, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Como se vê, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda onde se discute eventual falha na prestação de serviços com relação à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Por consequência, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar o feito. Em razão disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. 2- Da prejudicial de prescrição Ainda na contestação, o banco réu aduz a ocorrência da prescrição. Melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, conforme decidido pelo STJ no julgamento de Recursos Repetitivos de Tema n. 1150, o prazo prescricional aplicável na hipótese é decenal (art. 205 do Código Civil), possuindo como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individual do Pasep. In casu, o marco inicial do prazo prescricional ocorreu na data do saque, qual seja, em 29/11/2017 (fl. 34), oportunidade em que o titular da conta, ora demandante, teve ciência dos alegados desfalques. Sendo assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23/05/2019, constata-se que a pretensão não se encontra prescrita. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que os elementos dos autos demonstram que a parte autora não faz jus à gratuidade judicial, sua revogação é medida que se impõe. 2. O Novo Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas em sua inicial pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito. 3. Como a autora/agravada imputa à instituição financeira falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas (em lei) pelo Conselho Diretor do referido programa, evidente sua legitimidade na forma estabelecida no referido Tema 1150 do STJ. 4. Ainda, em conformidade com o Tema 1150 do STJ, ""ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Portanto, como o extrato de f. 38 informa que o pagamento das cotas do PASEP à autora ocorreu em janeiro/2015, não há se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em 2021. 5. Ao ingressar com a demanda, a autora trouxe aos autos extratos comprovando existência de saldo credor em sua conta PASEP em 1988; que, entretanto, o banco somente lhe pagou os valores que foram depositos após 1988; que atualizando os valores anteriormente existentes na referida conta, teria um crédito equivalente a R$ 115.603, 90. Note-se que tendo a parte autora apresentando mínimo de prova quanto ao direito alegado, passou a ser da instituição financeira o ônus de demonstrar o contrário. Daí que não há se falar em reforma da decisão quanto à distribuição do ônus probatório.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412512-83.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 30/08/2024, p: 02/09/2024). Grifei. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição. 3- Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 4- Tomo como pontos controvertidos os alegados pelo autor na inicial e pelo réu na contestação. 5- Inversão do ônus da prova Sobre a inversão do ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Já o CDC estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossíveis ou o consumidor hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, para a inversão das provas é importante que estejam presentes a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, como ensina o Professor Humberto Theodoro Junior que diz: "sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.". No caso dos autos, não se vislumbra a presença de relação de consumo, dado que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de ato normativo, mais precisamente a Lei Complementar n. 08/1970, que incumbiu ao Banco do Brasil a administração do PASEP (art. 5º). Em que pese isso, tem-se por possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, dada a patente situação de hipossuficiência técnica e ecônomica do autor frente à instituição financeira requerida. Em casos semelhantes, assim tem decidido o E. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PARTE AUTORA - REJEITADA. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE CONTA DO PASEP - O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 373, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414382-66.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 16/09/2024, p: 18/09/2024). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DE VALORES E ATUALIZAÇÕES - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1150 DO STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS - AFASTADA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ). A inversão do ônus probatório é possível no caso dos autos visto que presentes as requisitos autorizadores. Deve ser afastada a aplicação do CDC por que, na hipótese, o banco não atua como fornecedor de serviços, mas tão somente como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, nos termos da Lei Complementar n. 8/1970. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410153-63.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 23/08/2024, p: 27/08/2024). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DEMANDA RELATIVA À MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1.150/STJ - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR - POSSIBILIDADE AO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ). II - A competência para processar e julgar demanda relativa à má administração dos valores depositados na conta PASEP, como, por exemplo, a falta de correção de valores depositados, é da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. III - O ônus de comprovar que o impugnado possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência própria e de sua família, é do impugnante. Contudo, esse valeu-se de argumentos genéricos, não juntando aos autos quaisquer elementos que comprovem suas alegações. IV - O agente financeiro ostenta conhecimento técnico e específico sobre a questão para fins probatórios. Mantida a inversão do ônus da prova. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400795-74.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/05/2024, p: 14/05/2024). Grifei. Portanto, com fundamento no art. 373, §1º, redistribuo o ônus da prova, cabendo ao requerido o ônus de provar a regularidade da gestão da conta individual do PASEP do autor, o qual, por sua vez, não fica desincumbido de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Destaco que ainda caberá ao autor o ônus de comprovar a ocorrência de eventuais danos morais, em razão da impossibilidade de se atribuir ao réu o ônus de provar fato negativo. 6- Da prova pericial Considerando o pleito de fls. 336/337, entendo que resta necessária a realização de perícia. Desse modo, considerando o exposto, determino a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias ([email protected]), com sede em Campo Grande/MS, para realizar o ato no presente feito. Nos termos da Resolução CNJ 232/2016, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No caso, deve ser considerado que a perícia exige conhecimento específico em contabilidade e a análise detalhada de documentos, o que justifica a majoração dos honorários ao patamar máximo, o qual, inclusive, corresponde ao que é comumente fixado em casos assemelhados. Determino que se comunique (pode ser por e-mail, ofício ou telefone) o perito para: (i) manifestar se aceita a nomeação e se aceita receber seus honorários ao final do processo; (ii) os honorários serão pagos pelo Estado ao final do processo (caso a beneficiária da justiça gratuita seja vencida) ou pelo requerido, se vencido; (iii) informar a data, horário e local da perícia, bem como apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias do início dos trabalhos.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS) Processo 0800837-39.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Marcos Meneghuetti Siqueira - Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul a respeito da presente decisão. A serventia, ainda, deverá: (i) intimar as partes para apresentação de quesitos ou complementação daqueles já apresentados, bem como para indicação de assistente técnico, se quiserem, em 5 (cinco) dias; (ii) encaminhar os quesitos formulados ao perito nomeado; (iii) permitir o acesso aos autos pelo perito; (iv) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, sendo que as partes, inclusive eventuais assistentes técnicos, deverão ser intimados através dos respectivos advogados; (v) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 15 (dez) dias. 7- Sem prejuízo do disposto acima, intimem-se as partes quanto à redistribuição do ônus da prova. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:01
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:31
Ato ordinatório
02/10/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:17
Entrega em carga/vista
02/10/2024, 11:17
Recebimento
25/09/2024, 19:03
Outras Decisões
25/09/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:32
Publicação
24/05/2024, 20:05
Ato ordinatório
23/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/05/2024, 18:42
Recebimento
22/05/2024, 16:14
Mero expediente
22/05/2024, 16:14
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:00
Publicação
30/01/2024, 20:34
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:31
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:08
Ato ordinatório
29/01/2024, 14:05
Desarquivamento
29/01/2024, 12:57
Ato ordinatório
16/01/2023, 00:29
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 07:11
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:43
Ato ordinatório
24/11/2022, 02:23
Ato ordinatório
18/11/2022, 00:59
Provisório
18/07/2022, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 16:58
Desarquivamento
18/07/2022, 16:56
Ato ordinatório
27/08/2021, 02:42
Ato ordinatório
29/07/2021, 03:15
Publicação
22/05/2021, 03:27
Ato ordinatório
21/05/2021, 07:32
Provisório
20/05/2021, 15:46
Ato ordinatório
20/05/2021, 15:44
Recebimento
19/05/2021, 18:45
Outras Decisões
19/05/2021, 18:39
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 14:16
Petição (Replica)
20/01/2021, 14:46
Publicação
19/01/2021, 20:14
Publicação
19/01/2021, 20:14
Ato ordinatório
19/01/2021, 07:32
Ato ordinatório
18/01/2021, 17:32
Petição (Contestação)
02/12/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 19:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/11/2020, 07:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/11/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 10:19
Publicação
15/10/2020, 20:13
Publicação
15/10/2020, 20:13
Ato ordinatório
15/10/2020, 07:33
Ato ordinatório
14/10/2020, 17:43
Ato ordinatório
14/10/2020, 17:42
Ato ordinatório
14/10/2020, 17:23
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2020, 16:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))