Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
28/10/2024, 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/10/2024, 09:30
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
22/10/2024, 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/10/2024, 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/10/2024.
12/10/2024, 00:54
Expedição de Certidão.
12/10/2024, 00:54
Prazo em Curso
04/10/2024, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Banco do Brasil S/A - 1- Das preliminares 1.1- Da impugnação à gratuidade judiciária Quanto à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que a parte requerida não apresentou documentos conclusivos a respeito de eventual condição financeira favorável por parte do requerente, prevalecendo, assim, a presunção decorrente de declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Assim, mantenho concessão do benefício da gratuidade judiciária. 1.2- Da impugnação ao valor da causa O CPC estabelece: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; No caso, o valor da causa indicado pelo autor corresponde à soma dos valores dos pedidos de condenação da ré no ressarcimento e em danos morais, estando correto, portanto. Por isso, rejeito a impugnação ao valor da causa. 1.3- Da impugnação aos demonstrativos contábeis juntados pelo autor Analisando-se as alegações da parte demandada, constata-se que a referida preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual rejeito-a. 1.4- Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual Alega a requerida que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, aduzindo ser esta da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sem razão. No julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de Tema n. 1150, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep Como se vê, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda onde se discute eventual falha na prestação de serviços com relação à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos. Por consequência, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar o feito. Em razão disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. 2- Da prejudicial de prescrição Ainda na contestação, o banco réu aduz a ocorrência da prescrição. Melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, conforme decidido pelo STJ no julgamento de Recursos Repetitivos de Tema n. 1150, o prazo prescricional aplicável na hipótese é decenal (art. 205 do Código Civil), possuindo como termo inicial o dia em que o titular toma ciência dos desfalques na conta individual do Pasep. In casu, o marco inicial do prazo prescricional ocorreu na data do saque, qual seja, em 29/11/2017 (fl. 34), oportunidade em que o titular da conta, ora demandante, teve ciência dos alegados desfalques. Sendo assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23/05/2019, constata-se que a pretensão não se encontra prescrita. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE CONCEDIDA À PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO REJEITAS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que os elementos dos autos demonstram que a parte autora não faz jus à gratuidade judicial, sua revogação é medida que se impõe. 2. O Novo Código de Processo Civil, adotando a teoria da asserção, impõe ao julgador que verifique a presença das condições da ação à luz das afirmações feitas em sua inicial pelos demandantes, isto é, de maneira abstrata e in status assertionis e não conforme a prova dos autos ou análise do mérito. 3. Como a autora/agravada imputa à instituição financeira falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas (em lei) pelo Conselho Diretor do referido programa, evidente sua legitimidade na forma estabelecida no referido Tema 1150 do STJ. 4. Ainda, em conformidade com o Tema 1150 do STJ, ""ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". Portanto, como o extrato de f. 38 informa que o pagamento das cotas do PASEP à autora ocorreu em janeiro/2015, não há se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi proposta em 2021. 5. Ao ingressar com a demanda, a autora trouxe aos autos extratos comprovando existência de saldo credor em sua conta PASEP em 1988; que, entretanto, o banco somente lhe pagou os valores que foram depositos após 1988; que atualizando os valores anteriormente existentes na referida conta, teria um crédito equivalente a R$ 115.603, 90. Note-se que tendo a parte autora apresentando mínimo de prova quanto ao direito alegado, passou a ser da instituição financeira o ônus de demonstrar o contrário. Daí que não há se falar em reforma da decisão quanto à distribuição do ônus probatório.6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412512-83.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 30/08/2024, p: 02/09/2024). Grifei. Diante disso, rejeito a prejudicial de prescrição. 3- Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 4- Tomo como pontos controvertidos os alegados pelo autor na inicial e pelo réu na contestação. 5- Inversão do ônus da prova Sobre a inversão do ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Já o CDC estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossíveis ou o consumidor hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, para a inversão das provas é importante que estejam presentes a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, como ensina o Professor Humberto Theodoro Junior que diz: "sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.". No caso dos autos, não se vislumbra a presença de relação de consumo, dado que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de ato normativo, mais precisamente a Lei Complementar n. 08/1970, que incumbiu ao Banco do Brasil a administração do PASEP (art. 5º). Em que pese isso, tem-se por possível a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, dada a patente situação de hipossuficiência técnica e ecônomica do autor frente à instituição financeira requerida. Em casos semelhantes, assim tem decidido o E. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PARTE AUTORA - REJEITADA. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE CONTA DO PASEP - O MAGISTRADO SINGULAR APLICOU O CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO CASO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DA PARTE AUTORA VERIFICADA - POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 373, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414382-66.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 16/09/2024, p: 18/09/2024). Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DE VALORES E ATUALIZAÇÕES - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1150 DO STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS - AFASTADA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ). A inversão do ônus probatório é possível no caso dos autos visto que presentes as requisitos autorizadores. Deve ser afastada a aplicação do CDC por que, na hipótese, o banco não atua como fornecedor de serviços, mas tão somente como mero depositário dos valores vertidos para o fundo, nos termos da Lei Complementar n. 8/1970. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410153-63.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 23/08/2024, p: 27/08/2024). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DEMANDA RELATIVA À MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP - LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA 1.150/STJ - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR - POSSIBILIDADE AO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ). II - A competência para processar e julgar demanda relativa à má administração dos valores depositados na conta PASEP, como, por exemplo, a falta de correção de valores depositados, é da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. III - O ônus de comprovar que o impugnado possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência própria e de sua família, é do impugnante. Contudo, esse valeu-se de argumentos genéricos, não juntando aos autos quaisquer elementos que comprovem suas alegações. IV - O agente financeiro ostenta conhecimento técnico e específico sobre a questão para fins probatórios. Mantida a inversão do ônus da prova. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400795-74.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/05/2024, p: 14/05/2024). Grifei. Portanto, com fundamento no art. 373, §1º, redistribuo o ônus da prova, cabendo ao requerido o ônus de provar a regularidade da gestão da conta individual do PASEP do autor, o qual, por sua vez, não fica desincumbido de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Destaco que ainda caberá ao autor o ônus de comprovar a ocorrência de eventuais danos morais, em razão da impossibilidade de se atribuir ao réu o ônus de provar fato negativo. 6- Da prova pericial Considerando o pleito de fls. 336/337, entendo que resta necessária a realização de perícia. Desse modo, considerando o exposto, determino a realização de prova pericial contábil. Para tanto, nomeio como perito a empresa Vinicius Coutinho Consultoria e Perícias ([email protected]), com sede em Campo Grande/MS, para realizar o ato no presente feito. Nos termos da Resolução CNJ 232/2016, fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). No caso, deve ser considerado que a perícia exige conhecimento específico em contabilidade e a análise detalhada de documentos, o que justifica a majoração dos honorários ao patamar máximo, o qual, inclusive, corresponde ao que é comumente fixado em casos assemelhados. Determino que se comunique (pode ser por e-mail, ofício ou telefone) o perito para: (i) manifestar se aceita a nomeação e se aceita receber seus honorários ao final do processo; (ii) os honorários serão pagos pelo Estado ao final do processo (caso a beneficiária da justiça gratuita seja vencida) ou pelo requerido, se vencido; (iii) informar a data, horário e local da perícia, bem como apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias do início dos trabalhos.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS) Processo 0800837-39.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastião Marcos Meneghuetti Siqueira - Intime-se o Estado de Mato Grosso do Sul a respeito da presente decisão. A serventia, ainda, deverá: (i) intimar as partes para apresentação de quesitos ou complementação daqueles já apresentados, bem como para indicação de assistente técnico, se quiserem, em 5 (cinco) dias; (ii) encaminhar os quesitos formulados ao perito nomeado; (iii) permitir o acesso aos autos pelo perito; (iv) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, sendo que as partes, inclusive eventuais assistentes técnicos, deverão ser intimados através dos respectivos advogados; (v) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 15 (dez) dias. 7- Sem prejuízo do disposto acima, intimem-se as partes quanto à redistribuição do ônus da prova. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências.
04/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
03/10/2024, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
03/10/2024, 07:31
Emissão da Relação
02/10/2024, 11:18
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.
02/10/2024, 11:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
02/10/2024, 11:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/09/2024, 19:03
Processo saneado
25/09/2024, 19:03
Conclusos para decisão
14/06/2024, 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/06/2024, 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2024, 13:32
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
24/05/2024, 20:05
Relação encaminhada ao D.J.
23/05/2024, 07:31
Emissão da Relação
22/05/2024, 18:42
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/05/2024, 16:14
Proferido despacho de mero expediente
22/05/2024, 16:14
Conclusos para despacho
16/02/2024, 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/01/2024, 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/01/2024, 10:00
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
30/01/2024, 20:34
Relação encaminhada ao D.J.
30/01/2024, 07:31
Emissão da Relação
29/01/2024, 14:08
Documento Digitalizado
29/01/2024, 14:05
Processo Desarquivado
29/01/2024, 12:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/01/2023, 00:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
07/12/2022, 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/11/2022, 07:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
29/11/2022, 00:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/11/2022, 02:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
18/11/2022, 00:59
Arquivado Provisoriamente
18/07/2022, 16:58
Expedição de Certidão.
18/07/2022, 16:58
Processo Desarquivado
18/07/2022, 16:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
27/08/2021, 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
29/07/2021, 03:15
Publicado ato_publicado em 22/05/2021.
22/05/2021, 03:27
Relação encaminhada ao D.J.
21/05/2021, 07:32
Arquivado Provisoriamente
20/05/2021, 15:46
Emissão da Relação
20/05/2021, 15:44
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/05/2021, 18:45
Processo saneado
19/05/2021, 18:39
Conclusos para julgamento
14/05/2021, 14:16
Juntada de Petição de Réplica
20/01/2021, 14:46
Publicado ato_publicado em 19/01/2021.
19/01/2021, 20:14
Publicado ato_publicado em 19/01/2021.
19/01/2021, 20:14
Relação encaminhada ao D.J.
19/01/2021, 07:32
Emissão da Relação
18/01/2021, 17:32
Juntada de Petição de Contestação
02/12/2020, 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/11/2020, 19:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
16/11/2020, 07:13
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
12/11/2020, 15:07
Juntada de Outros documentos
12/11/2020, 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/10/2020, 10:19
Publicado ato_publicado em 15/10/2020.
15/10/2020, 20:13
Publicado ato_publicado em 15/10/2020.
15/10/2020, 20:13
Relação encaminhada ao D.J.
15/10/2020, 07:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
14/10/2020, 17:43
Prazo em Curso
14/10/2020, 17:42
Emissão da Relação
14/10/2020, 17:23
Expedição de Carta.
14/10/2020, 17:08
Expedição de Certidão.
14/10/2020, 16:44
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2020 03:00:00, 2ª Vara.
14/10/2020, 16:44
Autos preparados para expedição
29/09/2020, 13:11
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/09/2020, 23:13
Despacho de recebimento da inicial
28/09/2020, 22:51
Conclusos para despacho
11/09/2020, 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/08/2020, 11:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2020.
12/08/2020, 20:39
Relação encaminhada ao D.J.
07/08/2020, 07:33
Emissão da Relação
06/08/2020, 15:29
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
05/08/2020, 09:28
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
05/08/2020, 09:28
Expedição de Outros documentos.
05/06/2020, 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
05/06/2020, 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
05/06/2020, 13:22
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/05/2020, 03:05
Processo saneado
03/05/2020, 03:05
Publicado ato_publicado em 19/03/2020.
19/03/2020, 20:27
Relação encaminhada ao D.J.
19/03/2020, 07:30
Conclusos para decisão
18/03/2020, 13:02
Emissão da Relação
18/03/2020, 12:59
Juntada de Petição de Apelação
03/09/2019, 09:31
Publicado ato_publicado em 27/08/2019.
27/08/2019, 20:13
Relação encaminhada ao D.J.
26/08/2019, 07:32
Prazo em Curso
23/08/2019, 12:58
Emissão da Relação
23/08/2019, 12:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/07/2019, 15:58
Expedição de Certidão.
20/07/2019, 15:58
Registro de Sentença
20/07/2019, 15:58
Indeferida a petição inicial
20/07/2019, 15:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
13/06/2019, 01:14
Conclusos para despacho
27/05/2019, 12:40
Conclusos para despacho
27/05/2019, 12:36
Informação do Sistema
23/05/2019, 13:33
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
23/05/2019, 13:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino