Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE FLS. 89/90:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo. Sem custas por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, após adotadas as cautelas comuns à práxis cartorária, arquivem-se os autos.
14/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2026, 07:41
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:53
Recebimento
10/04/2026, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2026, 09:01
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:01
Ausência de pressupostos processuais
10/04/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 17:55
Decurso de Prazo
02/04/2026, 02:47
Ato ordinatório
05/12/2025, 00:20
Publicação
01/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Em manifestação lançada à f. 82 o advogado da parte autora noticia o seu falecimento, com a juntada de certidão de óbito às f. 83/84. Uma vez comprovado o falecimento, impõe-se a suspensão do feito nos termos do art. 76, caput, e 313, I, CPC, a fim de propiciar a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, devendo a ação ser suspensa a fim de que a parte autora promova a regularização do polo ativo da demanda.
Diante do exposto, determino a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, dentro do qual a parte autora deverá promover a regularização do polo ativo da demanda, na forma do artigo 110 do CPC. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Em manifestação lançada à f. 82 o advogado da parte autora noticia o seu falecimento, com a juntada de certidão de óbito às f. 83/84. Uma vez comprovado o falecimento, impõe-se a suspensão do feito nos termos do art. 76, caput, e 313, I, CPC, a fim de propiciar a sucessão processual pelo espólio ou sucessores, devendo a ação ser suspensa a fim de que a parte autora promova a regularização do polo ativo da demanda.
Diante do exposto, determino a suspensão da execução pelo prazo de 60 (sessenta) dias, dentro do qual a parte autora deverá promover a regularização do polo ativo da demanda, na forma do artigo 110 do CPC. Às providências.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
27/11/2025, 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
15/11/2025, 12:33
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 11:13
Ato ordinatório
17/09/2025, 23:11
Publicação
16/09/2025, 06:43
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:20
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:19
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:08
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:48
Documento (Mandado)
15/07/2025, 12:48
Documento (Certidão)
07/07/2025, 16:35
Documento (Mandado)
07/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:45
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:26
Documento (Mandado)
02/06/2025, 12:26
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:25
Documento (Mandado)
02/06/2025, 12:25
Ato ordinatório
22/05/2025, 08:29
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:10
Recebimento
19/05/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2025, 04:40
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:50
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 00:50
Documento (Mandado)
15/05/2025, 17:20
Documento (Certidão)
15/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
08/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:30
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 15:04
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:33
Entrega em carga/vista
06/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:33
Entrega em carga/vista
06/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 09:32
Publicação
14/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Batista Oliveira -
Intimação - ADV: Franciellen Catarin Borges (OAB 25193/MS), Cristian Marcial Arce Ponce (OAB 26779/MS) Processo 0801954-62.2024.8.12.0013 - Usucapião -
Vistos, etc. Cite-se aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como todos os confinantes do referido imóvel. Cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os requeridos, confinantes e interessados ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259 do CPC. Por via postal, intimem-se, para manifestar interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Defiro as benesses da justiça gratuita. Anote-se a tramitação prioritária, já que o autor é idoso (art. 1.048, I do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Intime-se.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:59
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:21
Recebimento
14/02/2025, 20:03
Requisição de Informações
14/02/2025, 20:03
Ato ordinatório
21/01/2025, 01:00
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 17:10
Ato ordinatório
09/01/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Batista Oliveira - Antes de decidir o pedido de gratuidade judicial formulado pela parte requerente, determino a sua intimação para que apresente, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, os extratos de suas respectivas declarações de imposto de renda (enquanto pessoa física) ou outro(s) documento(s) que comprove(m) sua hipossuficiência, tendo em vista que os elementos constantes nos autos até o presente momento demonstram sua possível condição financeira para arcar com as despesas do processo. Com a juntada dos documentos ou com o decurso do prazo, conclusos à fila de decisão. Em sendo juntados documentos pela parte autora, deverão eles serem colocados sob sigilo. Atente-se a serventia. Caso queira, poderá a parte autora recolher o valor devido a título de custas processuais, se entender adequado. Às providências.
Intimação - ADV: Franciellen Catarin Borges (OAB 25193/MS), Cristian Marcial Arce Ponce (OAB 26779/MS) Processo 0801954-62.2024.8.12.0013 - Usucapião -