Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Carlos Roberto Rosa Rezende Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VALIDADE CONTRATUAL COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800353-69.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, na qual se alegava fraude na contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia recursal à verificação: (i) da validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) da existência de cerceamento de defesa; (iii) da ocorrência de danos morais decorrentes de descontos mensais e (iv) da possibilidade de repetição em dobro dos valores eventualmente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica regularmente realizada concluiu que os lançamentos gráficos presentes no contrato apresentaram forte indicativo de autenticidade, sendo compatíveis com os padrões de escrita da autora, inexistindo indícios concretos de fraude documental. 4. A alegação de não recebimento dos valores pactuados restou desprovida de comprovação, pois a instituição financeira apresentou comprovante de transferência para conta de titularidade da autora, a qual não juntou extratos bancários que infirmassem a veracidade do crédito. 5. A negativa judicial de expedição de ofício à instituição bancária da autora não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, pois a prova requerida era desnecessária diante dos documentos já constantes dos autos e da ausência de diligência mínima da parte autora. 6. Inexistindo demonstração de ilicitude na conduta do banco e sendo presumida a legalidade do contrato regularmente firmado e dos descontos efetuados, não se configura abalo moral indenizável. 7. Também não há falar em repetição em dobro de valores, por ausência de cobrança indevida decorrente de engano injustificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica, ainda que realizada com base em cópias digitalizadas, é válida e pode servir como meio de prova apto a comprovar a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo, na ausência de elementos concretos que infirmem suas conclusões. 2. A inexistência de fraude ou vício na contratação, aliada à ausência de demonstração de que os valores não foram creditados à parte autora, afasta a configuração de cobrança indevida, o que inviabiliza a devolução em dobro e o reconhecimento de danos morais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.