Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 215/216, Homologo, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e noticiado às folhas 213/214, cujas cláusulas e condições passam a integrar a presente decisão, homologando-se também a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes. Por consequência, determino a imediata transferência do valor de R$1.306,78 bloqueado no sistema Sisbajud para subconta judicial vinculada aos autos e a a liberação da indisponibilidade excessiva de acordo com os extratos que seguem. Expeça-se guia de levantamento nos exatos termos em que requerido atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:23
Decurso de Prazo
12/01/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:47
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:38
Publicação
12/11/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, nos termos da petição/cálculo de f. 201/203.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:28
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:19
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:52
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:22
Publicação
15/10/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 195/196: ", intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor devido, nos termos da petição/cálculo de f. 201/203.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:28
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 19:19
Decurso de Prazo
16/10/2025, 02:52
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:22
Publicação
15/10/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 195/196: ", intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2025, 08:37
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/10/2025, 07:48
Recebimento
10/10/2025, 14:04
Mero expediente
10/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 22:05
Reativação
08/10/2025, 11:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2025, 18:58
Definitivo
26/09/2025, 14:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:21
Ato ordinatório
22/09/2025, 18:20
Publicação
17/09/2025, 05:27
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:30
Trânsito em julgado
08/09/2025, 17:30
Reativação
05/09/2025, 14:37
Reativação
05/09/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Graciela Ferreira da Luz Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Apelada: Graciela Ferreira da Luz Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Apelada: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRESSÕES FÍSICA E VERBAL - CARACTERIZAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO - MANTIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Restam não providos os recursos de apelações em vista do acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. É evidente o ato ilícito ensejador de reparação civil já que preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, nexo de causalidade e prejuízo moral, haja vista que o ato restou demonstrado através da conduta praticada pela parte ré ao proferir agressões física e verbal contra a pessoa da parte autora em local público e audível por terceiro, caracterizado o prejuízo moral sofrido com o constrangimento causado e o direito a indenização. Com relação à quantia indenizatória, o arbitramento deve ser feito com moderação e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se, ainda, em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último e, tampouco aquele fique sem punição. Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800879-95.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelante: Graciela Ferreira da Luz Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Apelada: Graciela Ferreira da Luz Advogado: Alcir Martins Assumção (OAB: 13531/MS) Apelada: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800879-95.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 15:29
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 15:29
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:44
Petição (Contra-razões)
03/06/2025, 16:51
Ato ordinatório
14/05/2025, 06:41
Publicação
14/05/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra - Ré: Graciela Ferreira da Luz - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0800879-95.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:52
Petição (Contra-razões)
05/05/2025, 18:51
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:01
Publicação
08/04/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra - Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º.
Intimação - ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0800879-95.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Petição (Apelação)
07/04/2025, 17:29
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:55
Petição (Apelação)
03/04/2025, 11:24
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:56
Publicação
14/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra - Ré: Graciela Ferreira da Luz - Intimação da sentença de fls. 132/138,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial, a fim de condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, devendo tal valor ser atualizado pelo IPCA a partir da data do evento danoso, ou seja, da data dos fatos ( 29/07/2022 -fl. 2), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigos, especialmente ao trabalho desenvolvido, à existência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das respectivas verbas de sucumbência, ante os benefícios da justiça gratuita, que ora
Intimação - ADV: Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0800879-95.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro à requerida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Por fim, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, recolhidas as custas devidas e atendidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:52
Recebimento
11/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 16:55
Ato ordinatório
11/03/2025, 16:55
Conclusão (para julgamento)
25/11/2024, 11:31
Petição (Alegações finais)
05/11/2024, 08:21
Ato ordinatório
28/10/2024, 04:20
Ato ordinatório
16/10/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra - Ré: Graciela Ferreira da Luz - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Alegações finais, conforme decisão retro.
Intimação - ADV: Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0800879-95.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicação
15/10/2024, 20:59
Ato ordinatório
15/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
14/10/2024, 09:21
Petição (Alegações finais)
05/10/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 14:50
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 17:08
Ato ordinatório
03/09/2024, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2024, 16:40
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
03/09/2024, 16:40
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jéssica Luana Leopoldino Bezerra - Ré: Graciela Ferreira da Luz - Não é o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não há questões preliminares a serem decididas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais, razões pelas quais declaro saneado o processo. Os pontos controvertidos da demanda residem em aferir, essencialmente, a existência e extensão dos danos morais alegados, sendo, portanto, da parte autora os ônus de prova, a rigor do que estabelece o art. 373, I, do CPC. Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de audiência de instrução, conforme requerido pela parte autora e ré (fls. 110 e 111). Para tanto,
Intimação - ADV: Alcir Martins de Assunção (OAB 13531/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0800879-95.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - designo audiência de instrução para o dia 17/09/2023, às 14h30min, na forma presencial, ficando, contudo, indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte ré (fls. 110), eis que na espécie nada contribui para o deslinde do feito, sempre repetindo as alegações defensivas. As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC, ficando cientes os advogados de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. Além disso, indefiro o pedido de perícia nas mídias digitais, conforme requerido pela autora à fl. 110, uma vez que, não houve impugnação específica acerca de referida prova, sendo, portanto, desnecessária sua realização. Por fim, dê ciência à parte ré de que os vídeos apresentados através de link pela parte autora na inicial foram juntados diretamente nos autos à fl. 111. Às providências e intimações necessárias.
23/08/2024, 00:00
Publicação
22/08/2024, 20:53
Ato ordinatório
22/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
21/08/2024, 09:20
Recebimento
06/08/2024, 18:20
Outras Decisões
06/08/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:53
Ato ordinatório
05/04/2024, 18:46
Publicação
04/04/2024, 20:46
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:49
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:53
Recebimento
23/02/2024, 17:12
Mero expediente
23/02/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 07:37
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:34
Publicação
10/10/2023, 20:33
Ato ordinatório
10/10/2023, 07:44
Ato ordinatório
09/10/2023, 22:02
Petição (Contestação)
04/10/2023, 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2023, 15:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/09/2023, 14:40
Documento (Mandado)
11/09/2023, 13:50
Documento (Certidão)
11/09/2023, 13:49
Publicação
14/07/2023, 20:41
Ato ordinatório
14/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 15:52
Ato ordinatório
14/07/2023, 07:46
Ato ordinatório
13/07/2023, 17:57
Ato ordinatório
13/07/2023, 17:05
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:04
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
10/07/2023, 14:00
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:01
Ato ordinatório
30/06/2023, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2023, 14:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
30/06/2023, 14:02
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 16:55
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:06
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:34
Publicação
02/06/2023, 21:25
Ato ordinatório
02/06/2023, 07:49
Ato ordinatório
01/06/2023, 14:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2023, 08:09
Publicação
05/05/2023, 20:51
Ato ordinatório
05/05/2023, 07:50
Ato ordinatório
04/05/2023, 18:52
Expedição de documento (Carta)
04/05/2023, 18:34
Ato ordinatório
04/05/2023, 16:04
Ato ordinatório
04/05/2023, 14:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/05/2023, 12:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação