Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS)
Apelado: Renan Yanco Pereira Lima Advogado: Juarez Mancini Neto (OAB: 434063/SP) Advogado: Julio Cezar Cestari Mancini (OAB: 4391A/MS) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 385/STJ SUSCITADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação contra sentença que declarou inexistente o débito e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O réu invoca a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando inscrições preexistentes, e requer improcedência ou redução do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Delimita-se a controvérsia em: a) verificar a admissibilidade da tese fundada na Súmula 385 do STJ, suscitada apenas em grau recursal; b) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de inscrições preexistentes não foi apresentada na contestação, configurando inovação recursal (CPC, arts. 1.014 e 435). Inviável a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça sem prévia discussão na origem. O valor da indenização deve observar razoabilidade e proporcionalidade. Redução do quantum para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reduzir a indenização para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1) Configura inovação recursal a invocação, apenas em grau de apelação, da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desacompanhada de prévia alegação e prova na fase de conhecimento. Nos termos dos arts. 1.014 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), não se admite inovação recursal nem apresentação de documentos sem demonstração de fato superveniente ou motivo de força maior. 2) A indenização por inscrição indevida pode ser reduzida quando excessiva às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014 e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804664-65.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..