Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente acerca da expedição de alvará judicial nos autos.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: HDI Seguros S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação das partes para ciência e manifestação do retorno dos autos das instâncias superiores
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0805016-86.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:36
Definitivo
03/06/2025, 12:36
Trânsito em julgado
03/06/2025, 06:35
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:52
Expedida/certificada
12/05/2025, 12:30
Ato ordinatório
09/05/2025, 22:07
Ato ordinatório
09/05/2025, 02:11
Publicação
09/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM EQUIPAMENTOS RESSARCIDOS PELA AUTORA - SEGURADORA SUBROGADA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - NEXO CAUSAL DEMONSTRADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE INDENIZAR - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A falta de prévio requerimentoadministrativonão impede o ajuizamento de ação regressiva, porquanto não há embasamento jurídico que obrigue o encerramento da esfera administrativa para, somente após, ajuizar ação de cobrança securitária. Direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, comprovado o pagamento, a seguradora assume a posição do segurado, sub-rogando-se em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas consumeristas, conforme arts. 786 e 349 do CC. É objetiva a responsabilidade da concessionária baseada na teoria do risco da atividade (art. 14 do CDC) e do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF). Ausente quaisquer das hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC e comprovado o nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos eletrônicos do segurado com a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como o devido pagamento dos valores despendidos pela seguradora para regulação e indenização do sinistro, é de rigor a obrigação de indenizar. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805016-86.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com considerações do 3º Vogal e da 4ª Vogal, vencido o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC.
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:01
Ato ordinatório
07/05/2025, 17:04
Não-Provimento
07/05/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:36
Ato ordinatório
30/04/2025, 05:36
Publicação
30/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805016-86.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:10
Ato ordinatório
29/04/2025, 00:27
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Hdi Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805016-86.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: HDI Seguros S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A - Do exposto, julgo procedente a ação para condenar a Requerida Elektro Redes S/A ao ressarcimento, por regresso, dos valores pagos pelo contrato de seguro, de R$ 7.185,60 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IGPM, desde o desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Condeno a Requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0805016-86.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: HDI Seguros S.A. -
Réu: Elektro Redes S/A - Decisão de fls. 225/226. "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int."
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0805016-86.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: HDI Seguros S.A. - Intimação do r. despacho de fl. 190: "Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse pela tentativa de conciliação (fls.85/86 e 88), cancele-se a audiência designada. Comunique-se o CEJUSC, com urgência. Após, manifeste-se a parte Requerente sobre a contestação de fls.88/117. Int."
Intimação - ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0805016-86.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -