Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levantem-se os valores depositados, com correção da conta única, a favor da parte credora, na forma das petições retro (principal para parte exequente e honorários para o Funadep). Arquivem-se. P.R.I.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 17:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 18:06
Entrega em carga/vista
06/02/2026, 18:05
Ato ordinatório
06/02/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:44
Ato ordinatório
04/02/2026, 14:33
Publicação
04/02/2026, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos.
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2026, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:56
Entrega em carga/vista
02/02/2026, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 17:47
Ato ordinatório
02/02/2026, 17:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/02/2026, 17:44
Recebimento
02/02/2026, 15:03
Outras Decisões
02/02/2026, 15:03
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 17:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2026, 15:05
Ato ordinatório
28/01/2026, 13:39
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:22
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:22
Custas
21/01/2026, 07:13
Custas
21/01/2026, 07:13
Documento (Mandado)
19/01/2026, 15:16
Documento (Certidão)
19/01/2026, 15:16
Ato ordinatório
16/01/2026, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2026, 13:54
Publicação
15/01/2026, 00:15
Custas
14/01/2026, 15:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
14/01/2026, 15:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:57
Entrega em carga/vista
14/01/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:55
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:01
Publicação
25/11/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
21/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:36
Entrega em carga/vista
19/11/2025, 18:36
Recebimento
19/11/2025, 17:40
Mero expediente
19/11/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 13:06
Trânsito em julgado
19/11/2025, 13:04
Reativação
19/11/2025, 12:13
Reativação
19/11/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Creusa Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0804042-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS, que alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar: a) se houve a constituição válida da relação contratual entre as partes; b) a responsabilidade da instituição financeira pela contratação não reconhecida; c) a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado; e) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico. O banco não apresentou o contrato original e não requereu prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura questionada pela autora. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ, em caso de impugnação da assinatura constante em contrato bancário, o ônus da prova é da instituição financeira. A inércia da ré em comprovar a regularidade da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme interpretação atual do STJ ao art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS), cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso. A conduta do banco, ao permitir desconto em benefício previdenciário sem comprovação contratual, viola direitos da personalidade da parte autora, notadamente a segurança financeira, ensejando o dever de indenizar. O valor fixado a título de dano moral (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. O termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Quanto à correção monetária, deve incidir a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inválido o contrato bancário que não tenha sua autenticidade comprovada pela instituição financeira diante da impugnação da assinatura pelo consumidor, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida em benefício previdenciário, desacompanhada de contrato regular e sem engano justificável, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, cujo montante deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 104, 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 17, 22, 29, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, II, 429, II, e 1012; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1061; TJMS, ApCív 0807928-16.2024.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 10/03/2025; TJMS, ApCív 0837028-24.2021.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 22/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Creusa Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804042-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 17:30
Ato ordinatório
12/09/2025, 14:41
Recebimento
12/09/2025, 14:33
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:54
Entrega em carga/vista
20/08/2025, 14:54
Recebimento
20/08/2025, 13:41
Ato ordinatório
20/08/2025, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 17:49
Petição (Apelação)
19/08/2025, 16:13
Ato ordinatório
15/08/2025, 09:06
Publicação
15/08/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 232/233. "(...)
Diante do exposto, conheço do recurso de embargos de declaração e dou-lhe parcial provimento para que passe a constar na parte final do dispositivo: b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, observada a compensação admitida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto), observada a compensação admitida. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada. P. R. I.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 04:26
Entrega em carga/vista
14/08/2025, 04:26
Ato ordinatório
14/08/2025, 04:25
Recebimento
13/08/2025, 21:01
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 21:01
Ato ordinatório
13/08/2025, 21:01
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 16:02
Recebimento
01/04/2025, 14:49
Ato ordinatório
01/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 04:21
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 04:21
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2025, 13:53
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:45
Recebimento
19/03/2025, 15:30
Ato ordinatório
19/03/2025, 15:29
Publicação
14/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Sentença de fls. 212/216. "(...)
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0804042-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos referentes ao contrato de empréstimo indicado na inicial; b) condenar a parte requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:06
Entrega em carga/vista
12/03/2025, 08:06
Ato ordinatório
12/03/2025, 08:04
Recebimento
11/03/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 15:37
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:39
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 08:33
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:20
Recebimento
08/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
08/11/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Decisão de fls. 204. "Descabe falar em inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, eis que o artigo 319 do CPC exige somente a indicação do endereço, e não sua efetiva comprovação. Afasto ainda a alegação de prescrição, eis que, consoante tese firmada por ocasião do julgamento do Tema IRDR n. 6/TJMS, "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado." No caso dos autos, conforme se verifica do extrato de fs. 82/88, o último desconto se deu em maio/2024, eis que ativo o contrato, ao passo que a ação fora manejada naquele mesmo mês, ou seja, dentro do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, aplicável ao caso. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da contratação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0804042-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro unicamente a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente os de fs. 76/78, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:52
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 03:33
Entrega em carga/vista
07/11/2024, 03:33
Ato ordinatório
07/11/2024, 03:30
Recebimento
06/11/2024, 19:21
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2024, 19:21
Conclusão (para julgamento)
02/08/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 15:05
Recebimento
02/08/2024, 14:08
Ato ordinatório
02/08/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 17:41
Entrega em carga/vista
30/07/2024, 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2024, 15:45
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
30/07/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:44
Documento (Certidão)
20/06/2024, 12:54
Petição (Contestação)
14/06/2024, 16:37
Recebimento
05/06/2024, 13:03
Ato ordinatório
05/06/2024, 13:03
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 13:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 10:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2024, 10:45
Ato ordinatório
16/05/2024, 10:45
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Carta)
14/05/2024, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 15:26
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:21
Entrega em carga/vista
14/05/2024, 12:21
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:21
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2024, 13:20
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))