Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE)
Apelado: Creusa Martins da Silva DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÔNUS DA PROVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. CASO EM EXAME:
Acórdão - Apelação Cível nº 0804042-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS, que alegou não ter contratado empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar: a) se houve a constituição válida da relação contratual entre as partes; b) a responsabilidade da instituição financeira pela contratação não reconhecida; c) a legitimidade da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) a caracterização do dano moral e a adequação do valor arbitrado; e) o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio jurídico. O banco não apresentou o contrato original e não requereu prova pericial para atestar a autenticidade da assinatura questionada pela autora. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061/STJ, em caso de impugnação da assinatura constante em contrato bancário, o ônus da prova é da instituição financeira. A inércia da ré em comprovar a regularidade da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme interpretação atual do STJ ao art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS), cabível quando a cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso. A conduta do banco, ao permitir desconto em benefício previdenciário sem comprovação contratual, viola direitos da personalidade da parte autora, notadamente a segurança financeira, ensejando o dever de indenizar. O valor fixado a título de dano moral (R$ 2.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. O termo inicial dos juros moratórios sobre danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Quanto à correção monetária, deve incidir a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: É inválido o contrato bancário que não tenha sua autenticidade comprovada pela instituição financeira diante da impugnação da assinatura pelo consumidor, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A cobrança indevida em benefício previdenciário, desacompanhada de contrato regular e sem engano justificável, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar por danos morais, cujo montante deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 104, 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, 17, 22, 29, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, II, 429, II, e 1012; STJ, Súmulas 54 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, Tema 1061; TJMS, ApCív 0807928-16.2024.8.12.0002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 10/03/2025; TJMS, ApCív 0837028-24.2021.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 22/05/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.