CONFEDERAçãO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
Reu
Advogados / Representantes
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Autor
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Autor
MORGANA CORREA MIRANDA
OAB/DF 41305·CPF·Representa: Autor
ISADORA CAROLINE DOS SANTOS SILVA
OAB/MS 27012·Representa: Réu
LEISE RAFAELLI NAVAS FIM
OAB/MS 20120·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para atualizar o débito.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da petição de fls. retro, proceda a Serventia consulta junto a ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), adotando-se os procedimentos necessários. Sobre o resultado, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. Em nada sendo requerido, ao arquivo provisório. Decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, ao arquivo definitivo
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 170-171: Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0804602-88.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilce Maria David de Araújo - Exectdo: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Acerca do pedido de fls. 164/167, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilce Maria David de Araújo -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804602-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:27
Definitivo
06/03/2025, 12:27
Trânsito em julgado
06/03/2025, 09:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 22:03
Expedida/certificada
07/02/2025, 12:29
Ato ordinatório
07/02/2025, 02:16
Publicação
07/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilce Maria David de Araújo Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.500,00 - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I - O entendimento desta Câmara Cível é de não indenização por dano moral em hipótese de valor ínfimo, contudo, como a parte adversa não recorreu quanto a este capítulo do an debeatur (obrigação do dano moral), então, não se exclui a condenação do dano moral trazido neste recurso, a fim de que não se configure a reforma para pior - reformatio in pejus -, contudo, serve como fundamento para improvimento do pedido de majoração. II - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804602-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 170-171: Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF) Processo 0804602-88.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nilce Maria David de Araújo - Exectdo: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Acerca do pedido de fls. 164/167, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilce Maria David de Araújo -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804602-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 12:27
Definitivo
06/03/2025, 12:27
Trânsito em julgado
06/03/2025, 09:42
Ato ordinatório
07/02/2025, 22:03
Expedida/certificada
07/02/2025, 12:29
Ato ordinatório
07/02/2025, 02:16
Publicação
07/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilce Maria David de Araújo Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) EMENTA -APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM R$ 2.500,00 - VALOR MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. I - O entendimento desta Câmara Cível é de não indenização por dano moral em hipótese de valor ínfimo, contudo, como a parte adversa não recorreu quanto a este capítulo do an debeatur (obrigação do dano moral), então, não se exclui a condenação do dano moral trazido neste recurso, a fim de que não se configure a reforma para pior - reformatio in pejus -, contudo, serve como fundamento para improvimento do pedido de majoração. II - Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804602-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 13:47
Não-Provimento
06/02/2025, 13:30
Ato ordinatório
05/02/2025, 09:42
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 15:17
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
04/02/2025, 14:00
Inclusão em pauta
27/01/2025, 14:06
Publicação
27/01/2025, 00:01
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:06
Inclusão em pauta
10/01/2025, 18:45
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 08:18
Ato ordinatório
18/12/2024, 19:11
Ato ordinatório
11/12/2024, 01:58
Expedida/certificada
11/12/2024, 01:58
Publicação
11/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Nilce Maria David de Araújo Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Cobap - Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas Advogada: Morgana Correa Miranda (OAB: 41305/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804602-88.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 13:57
Distribuição (sorteio)
10/12/2024, 13:57
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:54
Recebimento
10/12/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilce Maria David de Araújo -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804602-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Nilce Maria David de Araújo -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Sentença de fls. 109/120: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 21,72, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804602-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Nilce Maria David de Araújo -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimação do despacho de fls.102: "Tendo em vista que o ônus da prova, quer pela disposição do CPC (art. 373, I), quer pela inversão do ônus processual, em face da existência de relação de consumo compete à parte requerida,
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804602-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte requerida para apresentar no cartório judicial desta Vara, a VIA ORIGINAL do documento acostado às fls. 45/46, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ser objeto de perícia, sob pena de restar prejudicada referida prova, com as consequência daí resultantes. Neses termos, considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento."
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Nilce Maria David de Araújo -
Réu: Confederação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB 20120/MS), Morgana Correa Miranda (OAB 41305/DF), Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB 27012/MS) Processo 0804602-88.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -