Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ademir Ramos de Lima Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 29231A/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB: 22554A/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE POR MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE - LEGALIDADE DO USO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A aplicação da Tabela Price como método de amortização de juros não representa qualquer ilegalidade, tendo em vista que, nesse sistema, os juros são diluídos ao longo do período contratual, sem violar a periodicidade mínima de capitalização estabelecida em lei. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807251-26.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.