Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3190747/MS (2026/0049152-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA FILHO - MS006606E
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 205-206): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA. MÉRITO – ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – EMPRESA QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO PROCON APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA – REGULAR APLICAÇÃO DE MULTA – DECISÃO MOTIVADA E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se (i) a sentença é nula por padecer de fundamentação; (ii) se o procedimento administrativo que culminou na imposição de multa é nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, mesmo que de forma sucinta, é possível extrair os fundamentos do provimento judicial. 4. Ao judiciário permite-se, apenas, a análise da legalidade do procedimento e da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada, sendo impossível imiscuir-se no mérito administrativo e, no caso, não houve qualquer ilegalidade a implicar na nulidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação da multa à apelante. No caso concreto, a sentença reconhece que a empresa apelante, embora devidamente notificada e cientificada sobre o dever de comparecer em audiência de conciliação perante o PROCON, deixou de se apresentar e prestar as necessárias informações ao consumidor, bem como de demonstrar a ausência de falha na prestação dos serviços de administração de cartão de crédito, infringindo as normas de proteção ao consumidor. Ademais, havendo expressa dosimetria da pena, apontando todas as causas de aumento e diminuição, agravantes e atenuantes, nos termos do art. 24 a 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, não se cogita em qualquer nulidade do processo administrativo de imposição de multa. O valor arbitrado a título de multa pelo Procon de Três Lagoas está dentro dos preceitos normativos, é proporcional e razoável, não havendo que se falar em redução. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. No recurso especial (e-STJ, fls. 242-257), a parte recorrente alegou violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), por negativa de vigência, afirmando que o acórdão recorrido considerou como suficientemente fundamentada sentença que não enfrentou argumentos essenciais e capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a demonstração de que houve baixa dos débitos da consumidora e solução do caso antes da imposição definitiva da multa administrativa, com pedido de anulação do acórdão e retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 274-275). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 277-280), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 286-296). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 303). Brevemente relatado, decido. Segundo exposto, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por negativa de vigência, afirmando que o acórdão recorrido considerou como suficientemente fundamentada sentença que não enfrentou argumentos essenciais e capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente a demonstração de que houve baixa dos débitos da consumidora e solução do caso antes da imposição definitiva da multa administrativa, com pedido de anulação do acórdão e retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. Nesse contexto, o acórdão recorrido trouxe a seguinte fundamentação sobre a matéria (e-STJ, fls. 213-215; sem destaque no original): - Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação A necessidade de fundamentação dos provimentos judiciais é prevista na Constituição Federal. Veja-se: Constituição Federal. "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação". O Código de Processo Civil dispõe: "Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público". Daniel Amorim Assumpção Neves1 discorre: "Sendo a sentença um ato decisório de extrema importância no processo, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada. Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo. São os porquês do ato decisório, tanto que só é possível afirmar justa ou injusta uma sentença analisando-se no caso concreto sua fundamentação". O art. 489, § 1º, do CPC elenca hipóteses em que se considera não fundamentada uma decisão judicial. Veja-se: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Diferentemente do que sustenta a recorrente, a decisão está fundamentada quanto ao pedido formulado de extinção do processo. Embora a apelante discorde da conclusão do juízo de origem, esta foi suficientemente fundamentada, conforme se verifica da simples leitura da sentença combatida. Logo, rejeito a preliminar de nulidade da decisão. Por sua vez, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, a sentença apresentou os seguintes argumentos (e-STJ, fls. 121-126; sem destaque no original): Trata-se de Ação Anulatória em que visa a anulação e declaração da inexigibilidade da multa que lhe foi aplicada pelo PROCON local no procedimento administrativo F. A. n.º 22.05.0197.001.00044-3 ou, subsidiariamente, a diminuição do valor da sanção aplicada, argumentando que não infringiu a legislação consumerista. Pois bem. Do cotejo das alegações trazidas pelas partes é possível concluir que o pedido inicial é improcedente, senão vejamos. No caso em comento, compulsando os autos observa-se que a consumidora Katia de Paula Ribeiro compareceu ao PROCON local para ver autuada reclamação em face de Pernambucanas Financiadora S/A, uma vez que possui cartão de crédito junto à reclamada e foi surpreendida com a cobrança duplicada em sua fatura de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes a um pagamento realizado na "Sumup Odontologia". Assim, solicitou esclarecimento dos fatos, a retificação das boletos desde novembro de 2021 e a apresentação das faturas dos meses de janeiro, fevereiro, março e maio de 2022 (fl. 56). Designada audiência de conciliação perante o Procon, houve o comparecimento apenas da consumidora, de modo que a parte Autora, a despeito de regularmente intimada, conforme AR (fl. 48), não participou do pleito e nem sequer esclareceu sua ausência, limitando-se a apresentar contestação justificando seu não comparecimento em razão de o AR ter sido extraviado, contudo, não comprovou tal alegação (fls. 51/52). Diante disso, observa-se o entendimento do E. TJMS: (...) Dessa forma, a multa aplicada é razoável e proporcional, não havendo comprovação de ausência de notificação, tampouco caracterizando privação do devido processo legal, além de ser possível constituir a sanção pecuniária a partir da mera falta em audiência de conciliação, como exposto nos julgados acima. Como se viu, diante da reclamação apresentada não houve acordo entre as partes, vez que não compareceu a audiência de conciliação (fl. 49), de modo que foi proferida decisão administrativa sancionatória em desfavor da reclamada, ora Autora (fls. 56/59). Ficou consignado que a consumidora foi vítima de práticas e cobranças abusivas, limitando-se a reclamada a alegar que a responsabilidade pelo cancelamento da compra era unicamente da empresa "Sumup Odontologia" cabendo a ela resolver a reclamação e a devolução de valores, sem trazer qualquer solução ao caso. Além disso, restou comprovada a má prestação de serviço, o que acarretou violação do dever jurídico de fornecimento de serviço de forma adequada. Desta forma, foram desrespeitados os princípios da boa-fé objetiva e transparência da informação, havendo violação aos direitos básicos do consumidor. Outrossim, embora a empresa Autora tenha alegado que realizou a baixa dos valores, não houve comprovação no processo administrativo em relação a suposta ausência de saldos, tampouco comprovação no presente feito. Pois bem. Nesse cenário, é de observar que, em casos como dos autos, a atuação do Poder Judiciário fica adstrita ao exame da legalidade e da legitimidade dos atos realizados no processo administrativo, sendo vedado ao órgão jurisdicional emitir um juízo de mérito sobre os atos praticados pela Administração Pública, sob pena de incorrer em violação ao princípio da separação dos Poderes. E, nesses estreitos limites, não se verifica irregularidade na condução do procedimento administrativo, tampouco ilegalidade na decisão que culminou na imposição da penalidade questionada, uma vez que houve a materialização do contraditório e da ampla defesa, tanto que a empresa Autora foi regularmente notificada e apresentou recurso, processo esse que foi devidamente instruído e cujos fatos não refutados ou ausentes de instrução probatória por parte da Requerente, estão em total concordância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, na jurisprudência pátria e na Constituição Federal. Ao contrário do que tentou fazer entender na peça vestibular, não houve o atendimento do pedido da consumidora reclamante, o que repele a alegação de que a sanção aplicada foi indevida. Se assim é, observa-se, na verdade, que ficou suficientemente abordado na decisão administrativa questionada o dever de informação do fornecedor e o princípio da transparência nas relações de consumo, bem como o descumprimento dos deveres anexos trazidos pela boa fé objetiva. À vista disso, inexistem nulidades no que tange a este ponto, mesmo considerando os argumentos voltados à suposta violação de princípios como o do devido processo legal e legalidade, porquanto o que se nota é que na decisão administrativa há ampla e clara exposição acerca dos motivos pelos quais a conduta da parte Autora foi combatida no procedimento administrativo, reputando-se configurada a ofensa ao direito do consumidor. Não se identifica nos autos administrativos nenhum elemento apto a indicar que a Demandante, de fato, não praticou as infrações que lhe foram imputadas pelo órgão administrativo. Vê-se, pois, que a decisão administrativa encontra-se suficientemente fundamentada, apresentando as razões fáticas e legais do convencimento ensejadoras da sanção administrativa, inclusive no tocante aos parâmetros adotados para a mensuração da penalidade pecuniária, já que a sanção foi imposta mediante a exteriorização dos motivos e das circunstâncias que conduziram à delimitação da pena, e o quantum foi definido com rigorosa observância das prescrições contidas nos artigos 56, I e 57 do CDC. Anote-se, por oportuno, que a infração ao Código de Defesa do Consumidor, passível de justificar a imposição da multa, deve ser individualizada e não presumida, para atender os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Nesse cenário, vislumbro que a multa que deu origem a este feito foi aplicada com base nas prescrições legais pertinentes, de maneira que houve obediência à estrita legalidade. Destarte, o que se denota é que restou oferecida a devida oportunidade para a Autora manifestar-se no respectivo processo administrativo, não havendo falar em violação à legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ou mesmo em falta de fundamentação da decisão administrativa e exorbitância da sanção aplicada. Outrossim, o valor fixado da penalização pecuniária, a título de multa aplicada pelo órgão administrativo, com fulcro na gravidade da infração, bem como na vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor (art. 57 do CDC), não merece qualquer censura. Assim, por todas as questões acima apontadas, resta descabida a alegação de nulidade da penalidade administrativa imposta em regular processo administrativo, razão pela qual deve ser mantida e no patamar fixado. Com efeito, observa-se que o acórdão recorrido considerou devidamente fundamentada a sentença, a qual apresentou manifestação expressa de que: (i) "designada audiência de conciliação perante o Procon, houve o comparecimento apenas da consumidora, de modo que a parte Autora, a despeito de regularmente intimada, conforme AR (fl. 48), não participou do pleito e nem sequer esclareceu sua ausência, limitando-se a apresentar contestação justificando seu não comparecimento em razão de o AR ter sido extraviado, contudo, não comprovou tal alegação (fls. 51/52)" (e-STJ, fl. 122); (ii) "embora a empresa Autora tenha alegado que realizou a baixa dos valores, não houve comprovação no processo administrativo em relação a suposta ausência de saldos, tampouco comprovação no presente feito" (e-STJ, fls. 124-125); e (iii) "não houve o atendimento do pedido da consumidora reclamante, o que repele a alegação de que a sanção aplicada foi indevida" (e-STJ, fl. 125). Em casos assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Vejam-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado visando à reanálise do cálculo do tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. A sentença concedeu a liminar, acolhendo o pedido autoral para reabertura do processo administrativo para análise dos períodos especiais. O Tribunal de origem reformou a decisão para denegar a segurança. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. V - A pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.244.001/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. PREVENÇÃO. ANÁLISE DE REGIMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 399/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HIERARQUIA DAS LEIS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESDE A ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que não houve irregularidade na distribuição da ação rescisória conforme previsão no Regimento Interno do Tribunal de origem e que não há interesse de agir ao ajuizamento de ação rescisória. 3. É inviável a análise do preceito regimental em recurso especial, pois aquele não se enquadra no conceito de lei federal por aplicação analógica da Súmula n. 399/STF. 4. A modificação da conclusão adotada pela instância originária no sentido de que inexiste situação de prevenção e que há interesse de agir apto ao ajuizamento de ação rescisória esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. No tocante ao cabimento da ação rescisória, não foram impugnados fundamentos do acórdão recorrido nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. 6. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios demanda a presença de três requisitos, a saber: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 7.Agravo interno parcialmente provido para excluir a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.866.001/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Dessa forma, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a orientação firmada por este Tribunal a respeito da matéria tratada nos autos, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE