Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3191061/MS (2026/0060857-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA FILHO - MS014766
GUSTAVO GOTTARDI - MS008640B
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA. COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - AUTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON LOCAL - APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO VALOR DA SANÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 185). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por vício de fundamentação, em razão de não terem sido enfrentados argumentos essenciais sobre a solução da reclamação do consumidor antes da decisão administrativa definitiva, trazendo a seguinte argumentação: A Recorrente teve seu direito de defesa violado, pois o acórdão que julgou seu recurso de apelação deu interpretação equivocada ao artigo 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, pois considerou como fundamentada a sentença que não enfrentou devidamente os argumentos essenciais aventados pela Recorrente capazes de infirmar a conclusão trazida na decisão, conforme se demonstrará (fl. 208). Apenas para que seja possível verificar que o argumento não apreciado pelo Tribunal a quo seria capaz de infirma a conclusão da decisão ora recorrida, a Recorrente passa a descrever pontos essenciais do presente feito. Nesse sentido, verifica-se que o juízo a quo deixou de apreciar argumento fulcral que seria capaz de infirmar a conclusão da referida sentença, isso porque não foram devidamente apreciados os argumentos da Recorrente aventados na exordial e na réplica, sobretudo o argumento relativo ao fato de que a reclamação formulada pelo consumidor foi devidamente solucionada antes do proferimento da decisão administrativa definitiva, sendo completamente incabível a aplicação da multa após a Recorrente ter comprovado o cancelamento do cartão e dos valores desconhecidos pelo consumidor (fl. 208). A aplicação da multa realizada pelo PROCON ocorreu após a solução do caso, visto que o cancelamento e estorno dos valores ocorreu em julho de 2023 e a multa se deu em 24/06/2024, aproximadamente 1 ANO após a demanda ser atendida (fl. 209). Não obstante a resposta apresentada pela Recorrente, com a respectiva solução da reclamação, tenha ocorrido quando da interposição do Recurso Administrativo, certo é que o procedimento administrativo ainda se encontrava em aberto, sem decisão definitiva o que permite tanto a reclamada apresentar suas provas e esclarecimentos naquele momento quanto o PROCON reformar a sua decisão (fl. 210). Notem que, após a apresentação do Recurso Administrativo, comprovando o cancelamento dos valores contestados, não houve qualquer reclamação do consumidor sobre o descumprimento, ou seja, o consumidor não foi ao Procon relatar qualquer insatisfação (fl. 210). No presente caso, a Recorrente não apenas informou que a demanda foi atendida, como trouxe os documentos comprovando o cancelamento dos valores (fl. 210). Fora comprovado, conforme já mencionado, que a reclamação foi atendida, ou seja, não havia mais valores e/ou cobranças em aberto, e, uma vez que existe prova irrefutável do cumprimento/atendimento da reclamação por parte da reclamada, ora Recorrente, não há que se falar em qualquer motivo para aplicação de multa (fl. 211). Repisa-se que tais provas foram apresentadas ao PROCON, tempestivamente, demonstrando que as cobranças eram devidas, não havendo motivos para declarar a reclamação como subsistente, agindo assim, em nítido excesso de seu poder de polícia (fl. 211). Uma vez aplicada a multa em nítido absurdo, sem qualquer embasamento legal ou prova de infração/prejuízo ao consumidor, a decisão do PROCON se mostra absolutamente contra legem, podendo esta ser revista e anulada pelo poder judiciário (fl. 211). Embora na relação consumerista os consumidores sejam considerados hipossuficientes, não pode o PROCON, apenas com base nas alegações iniciais dos reclamantes, arbitrar multa em total descompasso com a legislação, sem qualquer embasamento e sem qualquer consonância com a realidade fática (fl. 211). Manter a sanção aplicada é dar aval para o PROCON agir e atuar desassistido do princípio da legalidade e em descompasso com as próprias provas dos autos, impondo sanções quando e porque bem entender, ainda que sem qualquer legislação ou conjunto probatório que o respalde (fl. 212). Diante de todo o exposto, é a presente para anular a multa aplicada no processo administrativo em questão, tendo em vista a inocorrência de qualquer infração (fl. 212). Resta, portanto, clarividente o distinto cumprimento pela Recorrente das normas consumeristas, sendo absurda e contra legem a multa arbitrada. Logo, a decisão administrativa, e consequente multa arbitrada, devem ser declaradas nulas de pleno direito, afastando a sanção pecuniária imposta (fl. 212). Verifica-se que mesmo a Recorrente tendo apresentado jurisprudência nesse sentido, as argumentações acima reiteradas não foram apreciadas nem pelo juízo a quo nem pelo acórdão ora Recorrido, violando, assim, o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação, ensejando, portanto, a oposição de embargos de declaração (fl. 212). Dessa forma, de rigor seja declarada a nulidade do acórdão recorrido para reconhecer a violação, por negativa de vigência, do dispositivo legai acima apontado, bem com seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie devidamente o argumento acima exposto (fl. 212). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN