Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Relação 173/2026 Teor do ato: Intimação acerca do r. despacho de fl. 647: "1. Recebo a emenda de fls. 564/565. Diante do pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte Autora, nos termos do artigo 103, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de MS, proceda-se a evolução de classe no SAJ, adequando o valor da causa e regularizando, se for o caso, os polos processuais das Partes. (...) 2. Cite-se a Fazenda Pública para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, opor impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. (...)"
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 16:30
Publicação
30/04/2026, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Relação 129/2026 Teor do ato: Intimação acerca do r. despacho de fls. 554/559: "3.1 Posto isso, intime-se a parte Exequente para que emende a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que, tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios legais e constitucionais de atualização monetária e incidência de juros de mora, conforme os parâmetros a seguir delineados (...)"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Relação 129/2026 Teor do ato: Intimação acerca do r. despacho de fls. 554/559: "3.1 Posto isso, intime-se a parte Exequente para que emende a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que, tratando-se de execução movida em face da Fazenda Pública, deverão ser observados os critérios legais e constitucionais de atualização monetária e incidência de juros de mora, conforme os parâmetros a seguir delineados (...)"
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 17:59
Ato ordinatório
29/04/2026, 12:16
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:26
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:23
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:20
Recebimento
28/04/2026, 14:54
Mero expediente
28/04/2026, 14:54
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:35
Ato ordinatório
09/04/2026, 14:35
Trânsito em julgado
09/04/2026, 14:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/04/2026, 14:25
Reativação
31/03/2026, 12:46
Reativação
31/03/2026, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3074143/MS (2025/0393657-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: VIVIANE ARANHA DE FREITAS - MS014758
AGRAVADO: PEDRO NAKAMURA MAZAKINA
AGRAVADO: MARCIO NATALIO MAZAKINA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS MASSAITI AKAMINE - MS016210
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO - QUESTÃO JÁ DECIDIDA - PRECLUSÀO - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO - ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS DAS DESPESAS FUNERÁRIAS REJEITADA - ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTO EM ALTA DOSE E PELA VIA INADEQUADA ACARRETANDO MORTE DE PACIENTE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - VALORES MANTIDOS - PENSIONAMENTO MENSAL - LIMITAÇÃO DA IDADE CONFORME EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO NA ÉPOCA - INVIABILIDADE DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. 01. A QUESTÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ FOI DECIDIDA PELO JUIZ EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUJEITA A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO OCORRIDO A PRECLUSÃO DE SUA DISCUSSÃO. NOS TERMOS DO AN. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É VEDADO À PARTE DISCUTIR NO CURSO DO PROCESSO AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. TESE NÃO CONHECIDA. 02. A AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL NÀO ACARRETA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 03. EM QUE PESE O CONTRATO DO JAZIGO E OS RECIBOS DE PAGAMENTO ENCONTREM-SE EM NOME DE TERCEIRO - PARENTE DOS AUTORES - TAL FATO NÃO AFASTA O DIREITO AO RESSARCIMENTO DE TAIS DESPESAS FUNERÁRIAS, PRESUMINDO-SE O PAGAMENTO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS DAS DESPESAS FUNERÁRIAS REJEITADA. 04. CABE AOS ENTES PÚBLICOS, PELO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTO NO ARTIGO 37, § 6O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REPARAR OS DANOS CAUSADOS POR ATOS OMISSIVOS OU COMISSIVOS PRATICADOS PELOS AGENTES ESTATAIS. 05. E DEVIDA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ERRO MÉDICO ACARRETANDO MORTE DE PACIENTE ATENDIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), DECORRENTE DA MEDICAÇÃO PRESCRITA EM ALTA DOSE E ADMINISTRADA POR VIA INADEQUADA. O VALOR FIXADO A TITULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS É MANTIDO QUANDO OBSERVADOS, NA SENTENÇA, OS ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA DEMANDA, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 06. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS É CONDICIONADA À EFETIVA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS E DEVE CORRESPONDER À QUANTIA DESEMBOLSADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALOR MANTIDO. 07. E PRESUMIDA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES, SENDO DEVIDO O PENSIONAMENTO MENSAL AO SUPÉRSTITE EM CASO DE FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARÂMETROS DA PENSÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O LIMITE DE IDADE ESTIPULADO COMO TERMO FINAL PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO MENSAL EM RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE DEVE ATENDER A EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO NA ÉPOCA DO FALECIMENTO DA VÍTIMA. 08. O PAGAMENTO EM ÚMCA PARCELA DO PENSIONAMENTO NÃO É DIREITO ABSOLUTO DA PARTE, CABENDO A ANÁLISE DE CADA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 10 e 357, § 1º, do CPC e ao princípio do Devido Processo Legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial e da ausência de análise do pedido de esclarecimentos após o saneamento. Argumenta: No caso dos autos, o recorrente, às fls. 200/201, requereu expressamente a produção de prova pericial, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes, considerando imprescindível a análise técnica dos fatos por profissional habilitado. [...] Após o despacho saneador de fls. 217/227, o recorrente se manifestou requerendo esclarecimentos sobre o indeferimento da prova pericial, conforme a petição de fls. 233/234, contudo tal petição sequer foi analisada por aquele juízo. Sabe-se que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sob pena de ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal, disposto pelo art. 10, do CPC. [...] Assim, é evidente que os julgadores violaram a mais notável garantia do Direito Brasileiro, o Devido Processo Legal, cerceando o direito de ampla defesa e do contraditório do recorrente, agindo em error in procedendo, já que havia questão prévia a ser solucionada antes da prolação de sentença de mérito. No ordenamento jurídico é vedado a decisão surpresa e a sentença de fls. 261/284, exarada sem antes analisar o pedido da parte recorrente, feriu amplamente este fundamento. [...] A matéria que se aprecia aqui possui natureza fática e não meramente de direito, exigindo para a sua averiguação a produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a contestação (fls. 101/110 e 115/146), de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. [...] Portanto, é evidente a necessidade de se reconhecer o cerceamento da defesa ao direito do recorrente e determinar a cassação do acordão para que seja determinado o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, sobretudo no que concerne à realização da perícia técnica solicitada pelo recorrente, conforme a esteira do devido processo legal (fls. 390- 393). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Todavia, não lhe assiste razão. Conforme se verifica, o próprio réu reconheceu em sua contestação o erro médico (p. 103, 104 e 108), portanto, desnecessária a produção de prova pericial, para "apurar a responsabilidade pelo óbito de JODIE NAKAMURA, se houve alguma conduta comissiva ou omissiva por parte do Município de Três Lagoas no evento fatídico", sic, p. 200, pois a responsabilidade estatal é analisada de acordo com os fatos e com o direito postulado (fl. 366). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Município de Três Lagoas, p. 318/334, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de produção de prova pericial. [...] O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar a conveniência e a necessidade da produção de determinada prova, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o artigo 370 do Código Processo Civil (fl. 366). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3074143/MS (2025/0393657-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADO: VIVIANE ARANHA DE FREITAS - MS014758
AGRAVADO: PEDRO NAKAMURA MAZAKINA
AGRAVADO: MARCIO NATALIO MAZAKINA
ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS MASSAITI AKAMINE - MS016210
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/10/2025.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Viviane Aranha de Freitas (OAB: 14758/MS)
Agravado: Marcio Natalio Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS)
Agravado: Pedro Nakamura Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0807453-71.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Viviane Aranha de Freitas (OAB: 14758/MS)
Agravado: Marcio Natalio Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS)
Agravado: Pedro Nakamura Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0807453-71.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Viviane Aranha de Freitas (OAB: 14758/MS)
Agravado: Marcio Natalio Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS)
Agravado: Pedro Nakamura Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0807453-71.2022.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Três Lagoas Proc. Município: Viviane Aranha de Freitas (OAB: 14758/MS)
Recorrido: Marcio Natalio Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS)
Recorrido: Pedro Nakamura Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS)
Recurso Especial nº 0807453-71.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Três Lagoas. I.C.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Três Lagoas Proc. Município: Viviane Aranha de Freitas (OAB: 14758/MS)
Recorrido: Marcio Natalio Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS)
Recorrido: Pedro Nakamura Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0807453-71.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Três Lagoas Proc. Município: Viviane Aranha de Freitas (OAB: 14758/MS)
Recorrido: Marcio Natalio Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS)
Recorrido: Pedro Nakamura Mazakina Advogado: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB: 16210/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/07/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0807453-71.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:59
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 16:47
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:10
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 18:13
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:25
Publicação
14/03/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB 16210/MS) Processo 0807453-71.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Natalio Mazakina, Pedro Nakamura Mazakina - SENTENÇA DE FLS. 335-336: "Pelo exposto, recebo os presentes embargos para discussão, porque são tempestivos, mas rejeito-os em razão de não existir na decisão guerreada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com relação ao pedido dos Autores de reconhecimento do caráter protelatório destes embargos, tem-se que não se amolda à hipótese legal porquanto cuidou-se de meio de defesa recursal que não decorreu do abuso desse direito. Intimem-se." BEM COMO INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:01
Recebimento
06/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 17:17
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 17:17
Petição (Apelação)
06/03/2025, 11:23
Petição (Apelação)
10/02/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 17:13
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 15:52
Ato ordinatório
23/01/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB 16210/MS) Processo 0807453-71.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Natalio Mazakina, Pedro Nakamura Mazakina - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRAMINUTA aos embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:41
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB 16210/MS) Processo 0807453-71.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Natalio Mazakina, Pedro Nakamura Mazakina - Pelo exposto, recebo os presentes embargos para discussão, porque são tempestivos, mas rejeito-os em razão de não existir na decisão guerreada, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:37
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:01
Recebimento
18/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 14:55
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 14:55
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 15:58
Ato ordinatório
24/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2024, 18:55
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autores: a) indenização pelos danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Márcio Natalio Mazakina e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Pedro Nakamura Mazakina, respectivamente, esposo e filho de Jodie Nakamura. Referidos valores serão corrigidos pela taxa SELIC, uma única vez, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo3º, da EC n.º113/2021, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). b) indenização pelos danos emergentes referente às despesas com funeral, no valor de 19.015,00 (dezenove mil e quinze reais), que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, uma única vez, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo3º, da EC n.º113/2021, a partir do desembolso. c) indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal, a qual arbitro em 2/3 do salário mínimo vigente à época do óbito, apenas em favor do autor Márcio Natalio Mazakina. O pensionamento para o viúvo é devido desde a data do óbito de Jodie Nakamura (21.03.2022) até a data em que a falecida atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro na época, 75 (setenta e cinco) anos de idade, segundo a tabela do IBGE então vigente, ou até que Márcio contraia novas núpcias ou união estável. Os valores das pensões vencidas deverão ser pagos de uma só vez, com incidência da taxa SELIC, uma única vez, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo3º, da EC n.º113/2021, a partir do evento danoso. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência e isento das custas, condeno o Município de Três Lagoas no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, seguindo os parâmetros previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, incisos I, doCódigodeProcessoCivil, no montante de 10% do valor da condenação. Considerando que o valor do proveito econômico é acima de 100 (cem) salários mínimos, submeto o feito ao reexame necessário, na forma do artigo 496 do Código de Processo Civil. Acaso seja interposto recurso de Apelação,
Intimação - ADV: Marcos Vinícius Massaiti Akamine (OAB 16210/MS) Processo 0807453-71.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Natalio Mazakina, Pedro Nakamura Mazakina -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda indenizatória, para condenar o Município de Três Lagoas a pagar aos intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
01/08/2024, 00:00
Publicação
31/07/2024, 20:49
Ato ordinatório
31/07/2024, 07:56
Ato ordinatório
30/07/2024, 18:54
Recebimento
30/07/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 15:46
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:46
Procedência
30/07/2024, 15:46
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 16:35
Documento (Ofício)
09/05/2024, 15:39
Desarquivamento
09/05/2024, 15:38
Provisório
31/01/2024, 13:24
Publicação
30/01/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Município de Três Lagoas, Marcos Vinícius Massaiti Akamine Processo 0807453-71.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcio Natalio Mazakina, Pedro Nakamura Mazakina - Reqdo: Município de Três Lagoas - Relação 043/2024 Teor do ato: Intimação da parte autora acerca do r. despacho de fl. 238: "1. Inobstante a manifestação de fls. 233/234, conforme a certidão de distribuição de processo em segundo grau (fl. 237), verifica-se que a parte Requerida interpôs o recurso cabível. Outrossim, a despeito da interposição do Agravo de Instrumento n.º 1400805-21.2024.8.12.0000, mantenho a decisão atacada (art. 1.018, § 1º, CPC). 2. Aguarde-se o julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça."