Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. SANESUL, no qual alega omissão uma vez que não recebeu intimação eletrônica, pleiteando a tempestividade dos embargos. Ainda, alega omissão uma vez que houve pretensão de oitiva de testemunha e o valor indenizatório de R$ 8.000,00 superar o razoável, devendo ser reduzido. Requer o acolhimento dos embargos. A parte Embargada apresentou manifestação, alegando que houve a devida intimação eletrônica, tratando-se de embargos intempestivos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, do TJMS: E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente o inconformismo da parte embargante, os embargos declaratórios não merecem prosperar, dada a inadequação do meio processual escolhido. 3. Diante da ausência dos vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0817854-73.2014.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 13/02/2019, p: 14/02/2019). Ressalta-se que a Requerida foi citada por AR (fl.62) e intimada anteriormente por meio de sua patrona (fl. 199) por diário oficial, sem prejuízo do ato subsequente, eis que apresentou contestação (fls.110/131) e manifestação de fl.200. Logo, a intimação pelo diário oficial em nome da patrona da Requerida é válida (fl. 268). Assim, o presente embargos mostra-se intempestivo, razão pela qual deixo de apreciar a matéria suscitada. Ainda que seja possível atribuir-se efeitos infringentes aosembargosde declaração, isto só ocorre, excepcionalmente, quando ao sanar-se omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão apresente-se como consequência necessária. Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a sentença tal como está lançada. Int.