Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1. Com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral feito pela autora em fl. 232, na medida em que a documentação carreada aos autos, sobretudo o laudo pericial, é suficiente para a análise do pedido formulado. 2. Outrossim, verifico a existência de questão de ordem pública que não foi arguida pelas partes, passível de conhecimento de ofício, que deve ser analisada antes de prosseguir com os demais atos do procedimento. É que como cediço, a pretensão do segurado contra a seguradora (para cobrança de indenização) prescreve em 1 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). Consoante entendimento jurisprudencial, o termo inicial do prazo prescricional ânuo para a pretensão do segurado contra o segurador, emcaso de negativa administrativade cobertura, é a data da ciência inequívoca da recusa. Na hipótese dos autos, verifico que aparentemente a negativa da ré ocorreu em 29/08/2019 (fls. 45/46). Aparentemente porque o acidente ocorreu em 2019, ao passo que a negativa está datada de 2018, fazendo presumir a ocorrência de erro material em relação ao ano. De todo modo, se de fato a autora foi cientificada da recusa em 29/08/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 05/12/2020, é possível que sua pretensão esteja prescrita. 3. Por conseguinte, intimem-se as partes para se manifestar a respeito do advento da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Escoado o prazo, façam conclusos na fila de sentenças.