Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - III. Dispositivo. Ante o exposto: a) sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e declaro a prescrição da pretensão à cobrança do FGTS exercida por Rosilda da Silva Almeida relativas ao período anterior a 28/8/2019. b) sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados por Rosilda da Silva Almeida em desfavor de Município de Costa Rica, para declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, com a condenação do ente público no pagamento do valor devido a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS pelo período em que vigentes as contratações. Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando, então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic4.Os honorários sucumbenciais devidos à parte autora serão fixados quando liquidada a obrigação contida no título executivo judicial (art. 85, § 4º, inc. II, CPC). Sem custas, nos termos do art. 24, inc. I, da Lei nº 3779/93. Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Tendo em vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos5, o reexame necessário não se aplica à sentença (art. 496, § 3º, I, CPC). Transitada em julgada, arquive-se com as anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.