Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Djalma Salvino dos Reis Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Embargado: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Advogado: Elton Candeias Silva (OAB: 17792/ES) Perito: Raul Grigoletti EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DENTRO DO PRAZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ - MÉRITO - MERO INCONFORMISMO - REITERAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. É certo que a decretação de nulidade do ato depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, o que não restou demonstrado no presente caso, pois o embargante não realizou o requerimento de sustentação oral na forma da Resolução n. 591 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801065-70.2023.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..