Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sônia Aparecida Lopes Felix Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS)
Apelado: Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG Proc. Município: Mariana Rocha Nimer Teixeira (OAB: 8965/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: José Roberto de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - DOENÇA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSA COM ACIDENTE DE TRABALHO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0801638-90.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Cuida-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, ao fundamento de ausência de nexo causal entre as enfermidades alegadas e as funções laborais exercidas. 2) A autora, Agente Comunitária de Saúde desde 2004, sustenta que desenvolveu diversas patologias ortopédicas em razão do trabalho, e que houve agravamento após acidente ocorrido em serviço, em 2018. 3) Perícia médica judicial concluiu pela incapacidade permanente da autora para o cargo, mas afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças e o trabalho desempenhado, por se tratar de enfermidades degenerativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Discute-se se as enfermidades da servidora pública ensejam o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, na forma acidentária, nos termos da legislação aplicável ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A legislação municipal (Lei Complementar nº 191/2011) prevê a aposentadoria por invalidez com proventos integrais apenas nos casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves previstas em rol taxativo da Lei nº 7.713/88. 6) A perícia judicial, elemento técnico imparcial, concluiu que as doenças são de natureza degenerativa, sem relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho exercido ou com o acidente registrado em CAT. 7) A existência de CAT não afasta a necessidade de prova técnica do nexo causal. 8) Jurisprudência do STF (Tema 524) exige que a moléstia incapacitante esteja expressamente prevista na legislação de regência para concessão de aposentadoria com proventos integrais. 9) Ausente essa comprovação, aplica-se a regra geral de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11) A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige prova robusta de que a incapacidade decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave expressamente prevista em lei, nos termos da legislação de regência dos servidores públicos. 12) A ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e a atividade laboral, atestada por perícia judicial, impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez acidentária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; Lei Complementar Municipal nº 191/2011, arts. 26 e 27; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.860/MT (Tema 524); TJMS, Apelação Cível n. 0800999-74.2020.8.12.0044, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 26/03/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.