Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Agravado: Município de Amambai Proc. Município: Adriano de Camargo (OAB: 11885/MS) Interessada: Horacia Vieira Brandão DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDAS DE SAÚDE CONTRA O PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da aplicação do Tema 1313 do STJ. O recurso buscava afastar a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas de saúde, pleiteando a adoção dos critérios previstos nos §§ 2º, 3º, II, 4º, III e 6º-A do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas de saúde contra o Poder Público, os honorários advocatícios podem ser fixados com base no valor da causa ou no benefício econômico, em vez de por equidade; (ii) estabelecer se é necessário sobrestar o feito até o trânsito em julgado do Tema 1313 do STJ, diante da oposição de embargos de declaração pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no julgamento do Tema 1313 (REsp 2.166.690/RN e REsp 2.169.102/AL), fixou tese no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC. 4. O arbitramento com base no valor da causa ou no benefício econômico não se aplica, pois as prestações em saúde não se transferem ao patrimônio do autor, constituindo obrigações personalíssimas e de valor inestimável. 5. O art. 85, § 8º-A, do CPC não incide nesses casos, pois a própria tese firmada no Tema 1313 exclui sua aplicação, consolidando a equidade como critério de fixação de honorários. 6. O STF e o STJ consolidaram entendimento de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado ou a modulação de efeitos em embargos de declaração para a aplicação de precedentes firmados em repercussão geral ou recursos repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, com exclusão da aplicação dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º do art. 85 do CPC. 2. O art. 85, § 8º-A, do CPC não se aplica às demandas de saúde contra o Poder Público. 3. A aplicação de precedentes repetitivos e de repercussão geral não depende do trânsito em julgado do acórdão paradigma. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A; art. 1.030, I, b; art. 1.021. CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313, REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.6.2025; STF, RE 1.035.126 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.9.2017; STF, ARE 930.647-AgRg, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 11.4.2016; STF, ARE 940.027-AgRg, Rel. Min. Rosa Weber, j. 14.4.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.723.890/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.289.913/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.6.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.5.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800264-25.2024.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS DESEMBARGADORES BONASSINI E PAULO ALBERTO.