Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2994914/MS (2025/0267216-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SANTINA THOMAS GONGORA
ADVOGADO: FÁBIO APARECIDO PAIXÃO GONGORA - SC032373
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADOS: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
JEAN SANTOS PINTO - MS027809
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FATIMA DO SUL
ADVOGADO: JACQUELINE COELHO DE SOUZA - MS016852
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTINA THOMAZ GONGORA, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, ementado à fl. 401: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA REDE PRIVADA ANTES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NEGATIVA DO PODER PÚBLICO OU DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELO SUS - RECURSO PROVIDO. Embora reconheça a obrigação do Estado em assegurar ações e serviços que atendam às necessidades da saúde pública, a condenação dos entes públicos ao reembolso das despesas custeadas pelo paciente na rede privada é medida excepcional, que requer não somente a verificação da condição de saúde da paciente e da urgência do tratamento pleiteado, como também a impossibilidade de realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde, ou a má prestação do serviço, o que não pode ser comprovado no presente caso, uma vez que a parte autora solicitou por conta própria a transferência para a rede privada antes mesmo da prolação da decisão concessiva da tutela de urgência. Às fls. 417/422, a presente parte opôs embargos de declaração, rejeitados, consoante fl. 434: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE JULGAMENTO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Não há que se falar em nulidade de julgamento e cerceamento de defesa, se o julgamento ocorreu em sessão permanente e virtual, após o decurso do prazo para a parte manifestar oposição a esta forma de julgamento, nos termos do Provimento-CSM n. 411/2018. Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão das matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos. Nos autos do especial (fls. 450/466), entende-se que o acórdão recorrido viola os artigos 373, I e II, 499, 934 e 935, do Código de Processo Civil; 186 e 927, do Código Civil; 3°, caput, do Estatuto da Pessoa Idosa; e 5°, LV, e 196, ambos da Constituição, para além de destoar da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. Em suma, defende-se a nulidade de julgamento do recurso de apelação, ao passo que não se operou a intimação da parte recorrente, com antecedência, sobre o dia e hora da realização da sessão, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para a repetição do ato. Alega-se que restou comprovada a necessidade de realização da cirurgia com urgência, a favor da paciente, bem como que o Estado não forneceu o leito cirúrgico necessário, embora tenham ocorrido solicitações de transferência, por dez dias. Logo, não tendo sido concedida a vaga que necessitava a parte recorrente, o Poder Público incorreu em falha na prestação de serviço público, impondo-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, justamente para o ressarcimento dos gastos despendidos na rede privada, mesmo antes da concessão de liminar, à luz do citado paradigma (fls. 468/476). À fl. 466, pugna especificamente pelo seguinte: Pelo exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para anular o julgamento da apelação por violação aos art. 934 e 935 do CPC e art. 5º, da CF, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento, assegurando a intimação da parte recorrente sobre a data da sessão, ou, reformar o r. acórdão local, em razão da divergência jurisprudencial e da violação dos arts. 373, I e II, e 499 do CPC, dos arts. 186 e 927 do CC, do art. 3º da Lei 10.741/2003 e do art. 196, da CF, para reestabelecer a r. sentença de primeiro grau, que condenou o recorrido ao ressarcimento das despesas médicas despendidas pela recorrente em razão da necessária e urgente cirurgia realizada na rede privada por ausência de leito cirúrgico pelo SUS. Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 498/502, com base nos seguintes fundamentos: (i) - inadequação da via eleita, no que diz respeito à alegada violação dos artigos 5°, LV, e 196, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal; (ii) - ausência de prequestionamento da controvérsia, no tocante à suposta transgressão de todos os dispositivos arrolados pela parte (Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF); (iii) - tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, quanto à pretensão de reformar o julgado proferido para reconhecer-se a falha na prestação do serviço de saúde, com consequente indenização por perdas e danos (Súmula n. 07/STJ); e (iv) - prejudicialidade do dissídio jurisprudencial aviado, diante da aplicação dos referidos óbices pela alínea "a", que estendem-se à alínea "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial às fls. 511/528. A parte salienta que as normas constitucionais tidas por violadas foram enunciadas de forma reflexa ou indireta, o que não obsta a apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Enfatiza o prequestionamento da controvérsia, diante da falha na prestação do serviço e, no mesmo sentido, de pretensa conversão em perdas e danos, ainda que não citados numericamente os artigos. Argui-se ainda a desnecessidade de revolvimento dos fatos e provas, posto que há violações eminentemente processuais, que não guardam qualquer relação com o acervo probatório encartado nos autos. Finaliza, ao citar que não existe óbice para o conhecimento da divergência jurisprudencial, sendo irrelevante se o recurso pode, ou não, ser admitido por meio de outra alínea do artigo 105, da Lei Maior. Contraminuta às fls. 537/545. É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento todos os fundamentos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam (fls. 498/502): (i) - inadequação da via eleita, no que diz respeito à alegada violação dos artigos 5°, LV, e 196, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Egrégio Supremo Tribunal Federal; (ii) - ausência de prequestionamento da controvérsia, no tocante à suposta transgressão de todos os dispositivos arrolados pela parte (Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF); (iii) - tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, quanto à pretensão de reformar o julgado proferido para reconhecer-se a falha na prestação do serviço de saúde, com consequente indenização por perdas e danos (Súmula n. 07/STJ); e (iv) - prejudicialidade do dissídio jurisprudencial aviado, diante da aplicação dos referidos óbices pela alínea "a", que estendem-se à alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por SANTINA THOMAS GONGORA. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA