Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972/MS) Proc. Município: Gustavo Gottardi (OAB: 8640B/MS)
Apelado: Jonatas Amancio da Silva Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença de fls. 59-60 e condenar o executado Jonatas Amancio da Silva ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 10, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada, observada a isenção da Fazenda Pública quanto ao reembolso, se for o caso. Deixo de majorar os honorários em sede recursal (art. 85, § 11, CPC), ante a ausência de fixação prévia e de resistência da parte apelada em grau de recurso. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801751-47.2022.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida