Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
15/10/2025, 13:21
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
14/10/2025, 17:40
Recebimento
23/06/2025, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:18
Reativação
19/05/2025, 13:31
Reativação
19/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO)
Apelado: Vagner Braz da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - DÉBITO REFERENTE A PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO - DÍVIDA AINDA EM ABERTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, verifica-se que, embora a sentença tenha decretado a extinção do feito, com resolução do mérito, pelo pagamento da obrigação, o Município-Apelante comprova que, na realidade, o débito inscrito em dívida ativa, embora tenha sido objeto de parcelamento, não foi adimplido pelo contribuinte, de modo que continua em aberto. Diante disso, conclui-se que a sentença incorreu em error in judicando, porquanto baseou-se em premissa fática incorreta, qual seja, que teria havido o pagamento do débito executado. Desse modo, é certo que subsiste o interesse processual do Município-Apelante no prosseguimento da presente Execução Fiscal, com relação a todos os débitos regularmente inscritos na CDA. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800541-09.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO)
Apelado: Vagner Braz da Silva Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800541-09.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a):
11/04/2025, 00:00
Documentos
Acórdão
•22/04/2025, 00:00
Despacho
•11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:16
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
15/10/2025, 13:21
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
14/10/2025, 17:40
Recebimento
23/06/2025, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 09:18
Reativação
19/05/2025, 13:31
Reativação
19/05/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO)
Apelado: Vagner Braz da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - DÉBITO REFERENTE A PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO - DÍVIDA AINDA EM ABERTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, verifica-se que, embora a sentença tenha decretado a extinção do feito, com resolução do mérito, pelo pagamento da obrigação, o Município-Apelante comprova que, na realidade, o débito inscrito em dívida ativa, embora tenha sido objeto de parcelamento, não foi adimplido pelo contribuinte, de modo que continua em aberto. Diante disso, conclui-se que a sentença incorreu em error in judicando, porquanto baseou-se em premissa fática incorreta, qual seja, que teria havido o pagamento do débito executado. Desse modo, é certo que subsiste o interesse processual do Município-Apelante no prosseguimento da presente Execução Fiscal, com relação a todos os débitos regularmente inscritos na CDA. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800541-09.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO)
Apelado: Vagner Braz da Silva Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800541-09.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a):
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Pedro Gomes Proc. Município: Etenir Felipe Lopes Honorato (OAB: 59746/GO)
Apelado: Vagner Braz da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800541-09.2019.8.12.0039 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des. Alexandre Raslan
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:27
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 12:27
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 12:27
Ato ordinatório
11/03/2025, 11:50
Ato ordinatório
10/03/2025, 09:42
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:20
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 09:54
Petição (Apelação)
06/03/2025, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vagner Braz da Silva - réu-revel Processo 0800541-09.2019.8.12.0039 - Execução Fiscal - Exectdo: Vagner Braz da Silva - Tendo em vista o pagamento da obrigação, julgo, por sentença, extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Efetuem-se os levantamentos necessários e, após as baixas e anotações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.