Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2913269/MS (2025/0137437-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: PAULO VICTOR MEDEIROS DAMASCENO - MS025635
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE CASTRO NETO
ADVOGADO: ILIDIA LUZIA CANDIDO DE MARCO VERTELO - SP384823
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 261): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA – DESNECESSIDADE – MÉRITO – INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO – PERÍCIA JUDICIAL QUE ESTIPULA O VALOR COM BASE NO VALOR DE MERCADO – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. A preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, para complementar a prova pericial é insubsistente ante a inexistência de insurgência em momento oportuno, operando-se a preclusão, além de se mostrar consonante com o valor de mercado. No mérito, o valor da indenização foi arbitrado com base no valor mercadológico do imóvel, e não com referência ao valor pago pelo apelado, o que conduz ao resultado do valor justo e prévio, aquele atribuído judicialmente ao referido imóvel, em R$ 47.000,00. Sentença mantida. Recurso improvido. REMESSA NECESSÁRIA – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO – ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC. Recurso de ofício não conhecido. Recurso voluntário improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 305/312). A parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente as teses referentes (i) à repercussão da valorização do imóvel desapropriado no valor da desapropriação; (ii) à data de aquisição do imóvel, com base no registro do título no cartório de imóveis, em 24/9/2010; e (iii) à impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização, uma vez que "a aquisição (pelo registro) ter se dado posteriormente ao apossamento administrativo" (fl. 336). Aponta violação ao art. 1.245 do Código Civil, ao sustentar que a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no cartório competente, razão pela qual – afirma – a parte autora da ação não seria proprietária do bem à época do apossamento administrativo, o que afastaria o dever de indenizar. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 884 e 885 do Código Civil, ao argumento de que é indevida a indenização por desapropriação indireta quando o adquirente do imóvel o obtém após a intervenção estatal, sob pena de enriquecimento sem causa, em desconformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.004. Defende violação ao art. 372 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem indeferiu indevidamente a utilização de prova emprestada, o que teria influenciado diretamente na fixação do valor da indenização. Aduz, também, contrariedade ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e dissídio jurisprudencial, ao sustentar que o valor da indenização deve refletir a efetiva perda patrimonial da parte expropriada, sendo indevida a adoção de valor contemporâneo à perícia quando houver lapso temporal relevante entre o apossamento e a avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa. Alega, ainda, violação ao art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941, c/c o art. 85, § 11, do CPC, no tocante à fixação e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, reformá-lo para julgar improcedente o pedido indenizatório ou adequar o valor da indenização fixada. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 343/350). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por JOSE CANDIDO DE CASTRO NETO contra o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a desapropriação indireta e fixar indenização com base no valor apurado em laudo pericial (fls. 207/217). Em grau de apelação, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve integralmente a sentença (fls. 261/266). Inexiste a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (i) repercussão da valorização do imóvel desapropriado no valor da desapropriação; (ii) data de aquisição do imóvel, com base no registro do título no cartório de imóveis, em 24/9/2010; (iii) e impossibilidade de sua condenação ao pagamento de indenização, visto que "a aquisição (pelo registro) ter se dado posteriormente ao apossamento administrativo" (fl. 336). Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que o valor da indenização devia corresponder ao montante apurado em perícia judicial, por refletir o valor de mercado do imóvel e diante da ausência de impugnação oportuna pelo município ora recorrente. Ademais, consignou que não procedia a alegação de impossibilidade de indenização em razão da data de aquisição do bem, uma vez que a parte autora tinha adquirido o imóvel regularmente em leilão administrativo, em 4/10/2006, ou seja, em momento anterior ao Decreto 9.908/2007, que havia declarado a utilidade pública do imóvel para fins de desapropriação. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No mérito, entendo que o fato de o registro imobiliário ter ocorrido após a edição do Decreto 9.908/2007, que declarou a utilidade pública do imóvel, não afasta o direito do autor à indenização pela desapropriação indireta, sobretudo quando evidenciada a aquisição anterior do bem por meio de leilão administrativo e a subsequente posse legítima. Nessa perspectiva, respeitadas as particularidades do caso, esta Corte Superior já firmou a orientação de que, em hipóteses de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, mesmo não registrada no cartório de imóveis, é suficiente para legitimar os promissários compradores ao recebimento da indenização pelo esbulho praticado pelo Poder Público. Tal entendimento evidencia que o direito à reparação decorre da efetiva relação jurídica com o bem e do prejuízo suportado, não se restringindo somente à formalidade do registro imobiliário. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO NÃO REGISTRADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, o promitente comprador, ainda que sem contrato registrado, possui legitimidade ativa para as ações indenizatórias por desapropriação indireta. Sendo a falta do registro o único fundamento para a dúvida apontada quanto à propriedade, é de se afastar a ilegitimidade aduzida na origem. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.395.774/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018, sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESBULHO COMPROVADO. TITULARIDADE DO IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. 1. Tratando-se de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receberem a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público. 2. Possuem direito à indenização o titular do domínio, o titular do direito real limitado e o detentor da posse. Precedente desta Corte. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.204.923/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2012, DJe de 28/5/2012, sem destaque no original.) Também não se revela aplicável ao presente caso o Tema 1.004 do STJ, com tese firmada nos seguintes termos: Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele for realizada quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excepcionam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente. Como se observa, a própria tese abrange não apenas a aquisição da propriedade mas também a aquisição de direitos sobre o bem. Neste caso concreto, embora o registro tenha ocorrido posteriormente (aquisição da propriedade), a arrematação em leilão administrativo, anterior ao decreto expropriatório, já havia gerado direitos relevantes sobre o imóvel, como a expectativa de domínio e de imissão na posse. Outrossim, cumpre destacar que uma das premissas centrais do Tema 1.004 do STJ reside na ideia de que, sendo a aquisição posterior à imposição da restrição administrativa, presume-se que tal ônus foi considerado na formação do preço. Na presente hipótese, contudo, essa lógica não se sustenta, já que a arrematação do imóvel em leilão administrativo ocorreu em momento anterior à edição do Decreto 9.908/2007. Assim, não há como presumir que a futura desapropriação tenha sido levada em consideração na fixação do valor pago pelo adquirente, o que afasta a incidência da ratio decidendi desse tema e reforça a legitimidade do pleito indenizatório. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim se manifestou sobre o valor da indenização (fl. 265): Com efeito, embora o apelante aduza que o valor dos imóveis, R$ 47.000,00, não pode ser utilizado pelo juízo recorrido para arbitrar a indenização, pois, segundo alega, nos autos n. 0501027-31.2012.8.12.0001, às fls. 147-152, o juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande condenou o Município de Campo Grande a indenizar o antigo proprietário do Lote 08 da Quadra 160 do Jardim Noroeste, no montante de R$ 1.212,37, com base no laudo pericial de fls. 106-134 daqueles autos, não merecer prosperar, uma vez que, referidos valores são indicativos em outro processo, mediante outras situações, e que não houve o exercício do contraditório pelo ora apelado, naqueles, autos, não podendo servir de parâmetro, sequer para prova emprestada, nestes autos. Ademais, a indenização dever ocorrer pelo valor total do bem, R$ 47.000,00, justamente, porque representa o valor do imóvel, consoante os parâmetros deduzidos pelo perito judicial - sem qualquer insurgência oportuna pelo apelado, e não apenas, como pretende o apelante, com base no valor por ele pago, ou com base em prova emprestada, com avaliação de outro imóvel, sem exercício do contraditório pelo apelado, não havendo meios, portanto, para rejeitar a avaliação e critérios utilizados na referida prova pericial. O Tribunal de origem consignou expressamente que a indenização havia sido fixada com base em laudo pericial produzido nos autos, o qual tinha refletido o valor de mercado do imóvel, afastando, de forma fundamentada, a utilização de prova emprestada oriunda de outro processo, seja pela ausência de identidade fática, seja pela inexistência de contraditório. Ademais, destacou que não havia elementos para desconsiderar os critérios adotados pelo perito judicial, reputando adequada a avaliação realizada com base na realidade específica do bem expropriado. Entendimento diverso, seja para admitir a prova emprestada, seja para alterar o critério adotado para fixação do valor da indenização, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, com nova valoração das provas periciais, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 210 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. NECESSÁRIA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo quanto aos demais pontos recursais, quais sejam o valor da indenização e a adoção do laudo pericial, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no REsp n. 2.104.519/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL DO JUIZ. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR AS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial pode, desde que fundamentadamente, ser mitigada pelas instâncias ordinárias, juízo esse insindicável na via do recurso especial. 2. O acórdão recorrido, considerando as peculiaridade do caso concreto, arbitrou o valor da indenização baseado no momento da avaliação judicial do perito a fim de evitar evidente desequilíbrio econômico/financeiro entre as partes. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.511.197/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, sem destaque no original.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Por fim, no que se refere à fixação e à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a controvérsia está prejudicada. Isso porque, após a interposição do recurso especial, o acórdão recorrido retornou ao órgão colegiado para juízo de retratação, em razão do Tema 184 do STJ, ocasião em que o julgado foi adequadamente ajustado ao entendimento desta Corte, com o acolhimento da impugnação da parte recorrente quanto à matéria, nos termos da seguinte ementa (fl. 286, sem destaque no original): PELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE – REANÁLISE DE JULGAMENTO – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGOS 27, §§ 1º e 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL N 1.114.407/SP – TEMA 184 – STJ – MAJORAÇÃO DECOTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O acórdão em reanálise de julgamento majorou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido arbitrado na origem, que já havia arbitrada referida verba em seu percentual máximo, 5% (cinco por cento), devendo, assim, ser decotada rejerida majoração, em razão da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.114.407/SP, tema 184, segundo a qual, "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Juízo de retratação exercido, para adequar o julgamento da apelação cível ao entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 184), decotando, da parte dispositiva do julgado, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES