Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635A/MS)
Apelado: José Cândido de Castro Neto Advogada: Ilidia Luzia Candido de Marco Vertelo (OAB: 384823/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE - REANÁLISE DE JULGAMENTO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGOS 27, §§ 1º e 3º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 E 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL N 1.114.407/SP - TEMA 184 - STJ - MAJORAÇÃO DECOTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O acórdão em reanálise de julgamento majorou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido arbitrado na origem, que já havia arbitrada referida verba em seu percentual máximo, 5% (cinco por cento), devendo, assim, ser decotada rejerida majoração, em razão da tese fixada no Recurso Especial Repetitivo n. 1.114.407/SP, tema 184, segundo a qual, "o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente". Juízo de retratação exercido, para adequar o julgamento da apelação cível ao entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 184), decotando, da parte dispositiva do julgado, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800914-91.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.