Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do r. despacho de fls. 530/532:"Antes de apreciar o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença, cumpre verificar a regularidade das representações processuais e das intimações expedidas para pagamento voluntário. Consta das fls. 300/301 que os advogados Antônio Dias Pereira, OAB/SP 247.585, Danilo Medeiros Pereira, OAB/SP 300.263, Danírio Medeiros Pereira, OAB/SP 343.704, e Gabriela Munhoz dos Santos Pereira, OAB/SP 394.843, renunciaram aos poderes que lhes haviam sido outorgados por José Vitor Palomo. A renúncia não deixou o executado sem representação processual, pois Douglas Teodoro Fontes, OAB/SP 222.732, permaneceu regularmente constituído e continuou atuando em nome de José Vitor Palomo nas fases recursais subsequentes. Incide, portanto, o art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se dispensa a comunicação prevista no caput quando a procuração houver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. A partir da renúncia de fls. 300/301, todavia, as intimações destinadas a José Vitor Palomo deveriam ser dirigidas ao advogado remanescente Douglas Teodoro Fontes, e não aos patronos que haviam deixado a representação processual. Examinando a publicação de fls. 519/520, verifico que a intimação destinada a José Vitor Palomo para pagamento voluntário não foi dirigida ao advogado Douglas Teodoro Fontes, mas a patrono que já havia renunciado ao mandato. A publicação exclusivamente em nome de advogado que, ao tempo do ato, já não detinha poderes de representação não aperfeiçoa a intimação prevista nos arts. 272, § 2º, e 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, ainda que o nome do profissional tenha permanecido indevidamente no cadastro eletrônico. A posterior tentativa de intimação pessoal, mediante correspondência devolvida com a anotação não procurado, não supre o vício, pois José Vitor Palomo permaneceu representado por advogado constituído, hipótese em que a intimação para cumprimento da sentença deve ocorrer pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu patrono, conforme o art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação de José Vitor Palomo, mediante publicação exclusivamente em nome de Douglas Teodoro Fontes, OAB/SP 222.732, para que efetue o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Advirta-se que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento sem adimplemento, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação, conforme o art. 525, caput, do Código de Processo Civil. Quanto a Luiz Carlos Teixeira, verifico que a publicação de fls. 519/520 foi dirigida aos advogados regularmente constituídos, inexistindo notícia de renúncia, revogação ou extinção dos respectivos mandatos. Reconheço, portanto, a validade de sua intimação para pagamento voluntário por meio da referida publicação. A intimação pessoal posteriormente realizada em relação a Luiz Carlos Teixeira não reabriu, renovou ou deslocou o prazo iniciado pela publicação aos seus advogados. Certifique a serventia, em relação a Luiz Carlos Teixeira, o decurso dos prazos para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação, considerados os marcos decorrentes da publicação de fls. 519/520.. Em relação a José Vitor Palomo, a certificação deverá aguardar o decurso dos prazos decorrentes da nova e regular publicação em nome de Douglas Teodoro Fontes. Decorridos os respectivos prazos, aguarde-se requerimento do exequente quanto às medidas executivas e constritivas que pretenda ver adotadas, acompanhado de memória discriminada e atualizada do débito em relação a cada executado, observados os encargos efetivamente incidentes. Proceda a serventia, ainda, à regularização do cadastro processual, excluindo da representação de José Vitor Palomo os advogados Antônio Dias Pereira, OAB/SP 247.585, Danilo Medeiros Pereira, OAB/SP 300.263, Danírio Medeiros Pereira, OAB/SP 343.704, e Gabriela Munhoz dos Santos Pereira, OAB/SP 394.843, em razão da renúncia de fls. 300/301, mantendo Douglas Teodoro Fontes, OAB/SP 222.732, como patrono do executado. Intimem-se. Cumpra-se."